Qual a possibilidade de acumular duas aposentadorias?

A possibilidade existe se for de dois regimes previdenciários diferentes. A pensão por morte também mudou. Entenda.

Quem não sonha em parar de trabalhar recebendo um bom valor de aposentadoria? Imagina se pode receber de dois lugares, então? Será que a legislação permite este acúmulo de benefícios? Pois aqui vai uma boa notícia. Sim, é possível acumular duas aposentadorias 

Após a Reforma da Previdência  em 2019, o acúmulo de benefícios existe, contudo surgiram algumas particularidades no que diz respeito a Pensão por Morte. Vejamos:

Antes da Reforma da Previdência

 Antes da Reforma não havia cotas para a pensão por morte aos seus dependentes. O valor era de 100% da aposentadoria que a pessoa falecida recebia ou 100% do que seria a sua aposentadoria por invalidez.

Trocando em miúdos, os segurados do INSS que já recebiam a aposentadoria com a pensão por morte, não terá a perda do benefício, pois o mesmo já tem o direito adquirido integralmente.

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Também tem permissão a ambos os benefícios, o segurado que ainda não os recebeu até novembro de 2019 (data da Reforma da Previdência) e já tinham o direito de realizar a solicitação, mesmo que esta ainda não tenha sido feita na data atual.

Depois da Reforma da Previdência

Após a promulgação da Reforma da Previdência em novembro de 2019, quem não possuía o direito adquirido fica sujeito a uma série de restrições para ser possível cumular dois benefícios.

A nova regra diz que o acúmulo não pode ser integral, e sim proporcional. O salário mínimo sempre será garantido. Portanto, se vai se aposentar com o salário mínimo e está contribuindo com este valor, já está no caminho certo. Contudo, para cada situação é necessário ter atenção e ver se isso realmente vai acontecer.

Mas, caso os benefícios que serão acumulados tenham valores diferentes e superem o valor do salário mínimo, o beneficiário tem o direito de escolher o benefício mais vantajoso. Mas atenção! Sobre o de menor valor, será aplicado um percentual que vai variar de acordo com o valor do benefício.

Vejamos as regras:

  • Regra I — 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
  • Regra II — 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
  • Regra III — 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
  • Regra IV — 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

Após a Reforma da Previdência, ainda é possível acumular a aposentadoria e pensão por morte do INSS, no entanto, o benefício que tiver menor valor será reduzido proporcionalmente às regras anteriormente citadas.  A única exceção, como falamos anteriormente, é se caso os dois benefícios sejam de um salário-mínimo cada, não caberá a redução.

Aposentadorias de regimes previdenciários diferentes

  Acumular duas aposentadorias também é possível quando estas são de regimes previdenciários diferentes. Dois regimes diferentes, significa dizer quando provém de um regime público e outro particular. 

Por exemplo, um professor pode trabalhar na rede pública e também em uma escola particular. Ele terá direito a duas aposentadorias, a do INSS e a do município ou do estado. Podendo acumular, desta forma, as duas.

Outros exemplos são:

  • médicos que trabalham em hospital privado pelo regime CLT e em seu próprio consultório sendo contribuinte individual;
  • pessoas que trabalham sob o regime CLT e fazem alguns trabalhos como Microempreendedor Individual (MEI).

O tempo de contribuição exercido em trabalhos concomitantes não são contados em dobro. Para efeitos previdenciários, o trabalho concomitante soma os recolhimentos.

Duas aposentadorias do INSS é possível?

Conforme explicamos antes, neste caso não é possível. Não há como ter duas aposentadorias pelo INSS, ou seja, dentro do Regime Geral da Previdência Social. Isso porque há apenas um regime de Previdência, e não dois regimes diferentes.

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