Dia 7 continua sendo o prazo de recolhimento do FGTS

Até o 20° dia somente entrará em vigor a partir do sistema FGTS Digital.

Atenção todos os empregadores! O recolhimento do FGTS permanece, por enquanto, sendo feito até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência. Informação do próprio Ministério do Trabalho e Previdência.

A Lei nº 14.438/2022, somente entrará em vigor a partir do início da arrecadação pelo sistema FGTS Digital. Ela estabelece que o novo prazo de recolhimento do FGTS é até o 20° dia do mês seguinte. A data ainda será definida.

Todavia, o prazo para recolhimento do FGTS decorrente da rescisão contratual e da indenização compensatória (multa do FGTS) não sofreu alteração. Este continua a ser de até dez dias contados a partir do término do contrato.

Segundo o governo, os empregadores devem ficar atentos à publicação de ato por parte do Ministério do Trabalho e Previdência que irá determinar o início da arrecadação do FGTS Digital. Somente a partir dessa data haverá a alteração promovida no prazo de recolhimento do FGTS mensal.

Empregadores domésticos e MEI

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Para os empregadores domésticos, o prazo para recolhimento do FGTS mensal  também será alterado a partir do FGTS Digital.  Todavia também altera o prazo para a arrecadação e o recolhimento das demais contribuições e impostos, entre os quais estão a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte. 

A alteração desses prazos decorre da obrigatoriedade de o empregador doméstico recolher as contribuições e impostos por meio de documento único de arrecadação, o Documento de Arrecadação do eSocial – DAE.

A mesma situação aplica-se ao empregador segurado especial e ao Microempreendedor Individual (MEI). Eles também recolhem e continuarão a recolher o FGTS mensal dos trabalhadores juntamente com outras contribuições e impostos por intermédio do DAE. 

Não somente o prazo de recolhimento do FGTS mensal, mas também o relativo às outras contribuições sofrerá alteração para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.

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