FGTS: quais situações o depósito é obrigatório mesmo estando afastado

Auxílio-doença, licença maternidade e até férias são algumas situações. Veja todas

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito de todos trabalhadores e uma obrigação dos empregadores.

Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador pelo trabalho prestado, de acordo com a Lei 8.036/1990.

Os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente até o dia sete do mês subsequente ao de sua competência. Quando esta data não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado.

FGTS é uma obrigação do empregador

O FGTS não é descontado do salário, mas uma obrigação do empregador e seu cálculo deve incidir sobre o total das verbas remuneratórias recebidas pelo empregado.

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Essas verbas são salário, horas extras, adicional noturno, comissões, DSR, férias, 13º salário, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, dentre outras.

No entanto, há algumas situações previstas em lei as quais estabelecem que o empregador estará obrigado a proceder ao depósito do FGTS, ainda que não haja trabalho prestado por parte do trabalhador.

Estas situações previstas em lei garantem o direito ao depósito em razão de que, mesmo afastado das atividades profissionais, o empregado continua recebendo remuneração, e o tempo de afastamento continua sendo contado como tempo de serviço efetivo.

Além das situações previstas legalmente, poderá haver outras que possam ser fruto de acordo ou convenção coletiva de trabalho, as quais devem ser observadas pelo empregador para não gerar prejuízos ao empregado.

Veja as principais causas de afastamento em que o FGTS deve ser depositado

As principais causas de afastamento do trabalho que geram direito ao depósito do FGTS, mesmo sem a prestação do trabalho são:

  • Os primeiros 15 dias de afastamento do empregado por motivo de doença, salvo se os 15 dias for resultado de novo afastamento pela mesma doença, dentro dos 60 dias contados da cessação do benefício anterior;
  • Os primeiros 15 dias de afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho, inclusive durante todo o período em que este permanecer afastado após os 15 dias;
  • Os 120 dias de licença-maternidade e os 5 dias de licença-paternidade;
  • Os dias de faltas justificadas como falecimento de parentes, casamento, doação de sangue, entre outros previstos em lei ou convenção coletiva;
  • Durante todo o período de afastamento por serviço militar obrigatório;
  • No exercício do trabalho prestado pelo empregado em cargo de confiança imediata do empregador; e
  • Durante os dias em que o empregado estiver em gozo de férias.

Nos casos em que não há salário fixo, ou seja, em que o empregado recebe salário variável (comissão, produção e etc.) o empregador poderá tomar como base de cálculo, para recolhimento do FGTS, o valor da média dos últimos 12 (doze) meses, salvo se houver estipulação em contrário em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

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