O que é o descanso semanal remunerado e como calcular

Entenda como realizar o cálculo, quem tem direito e o que significa

Após uma longa e exaustiva semana, a grande maioria dos trabalhadores aguarda pela chegada do final de semana. Afinal é  quando eles poderão finalmente descansar.

Alguns aproveitam o sábado ou o domingo, mas as diferentes modalidades de trabalho permitem que esse descanso possa ocorrer em qualquer dia da semana.

O que poucos sabem é que o funcionário recebe uma remuneração pelo dia de folga. O descanso semanal remunerado, também conhecido pela sigla DSR, é um dos mais relevantes direitos disponíveis ao trabalhador. 

Ele garante, ao menos, um dia durante a semana para o repouso integral do indivíduo, sem que isso prejudique seu salário.

Para compreender se quem realmente tem esse direito o está recebendo apropriadamente e saber como é o cálculo, o valor do DSR, continue com a gente!

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O que é o DSR e quem tem direito a ele?

O descanso semanal remunerado existe desde o ano de 1949 e tem ênfase na Constituição Federal do Brasil. Em outras palavras, é um dos direitos fundamentais  do trabalhador brasileiro, previsto expressamente no artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República.

Na maior parte dos casos, o descanso semanal remunerado é conferido a todos os trabalhadores empregados no país, sujeitos ao regime da CLT — Consolidação das Leis do Trabalho. 

Em alguns casos, entretanto, é possível haver uma flexibilização e diferentes regras para sua aplicação, conforme o tipo de trabalho exercido.

Cálculo do Descanso Semanal Remunerado

Antes de mais nada, é preciso dizer que o descanso semanal remunerado pode sofrer variações de acordo com o modelo de jornada de trabalho exercido. 

Funcionário mensalista ou quinzenalista

Neste caso o cálculo da remuneração é como um dia regular de serviço, como no exemplo do empregado mensalista que recebe R$ 2 mil do dia 1º ao dia 31 de julho, o qual já foi contemplado pelo repouso remunerado incluído no salário mensal.

Funcionário semanalista, diarista ou horista

A remuneração do descanso equivale a um dia de trabalho, ressaltando que nas situações de jornada diária de trabalho variável, essa remuneração corresponde a ⅙ do total trabalhado na semana.

É o que acontece no exemplo do empregado semanalista, que trabalha 44 horas durante a semana e recebe um salário de R$ 300. Observe!

  • 44 horas semanais / 6 = 7,33 ( 7,33 é igual a 7 horas e 20 minutos)
  • Salário / hora = R$ 300 / 44 horas semanais = R$ 6,82
  • Valor do Descanso Semanal Remunerado = R$ 6,82 * 7,33 = R$ 49,97

Funcionário comissionista

Apesar de não haver nenhuma abordagem na CLT quanto ao repouso semanal remunerado ao funcionário comissionista, este fator tem garantia pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) através da Súmula nº 27. 

Mesmo assim, há divergências quanto ao formato do cálculo do DSR neste caso em específico.

Isso porque, a primeira parte alega que a remuneração equivale à soma das comissões recebidas na semana e divididas pelo número de dias úteis da mesma semana. 

Como no exemplo do funcionário comissionista que recebeu R$ 500,00 em comissões em uma semana com seis dias úteis, na qual trabalhou apenas cinco dias.

Neste cenário, basta dividir R$ 500,00 por seis para descobrir que o resultado do descanso semanal a remunerado é R$ 83,33. 

Enquanto isso, a segunda parte prega que a remuneração é equivalente à soma das comissões recebidas na semana e posteriormente divididas pelo número de dias trabalhados, independentemente da quantidade de dias úteis naquele período.

Mudanças

No mês de março, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o valor do DSR majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve ter reflexos também, sobre férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS

O novo entendimento deverá aplicar-se às horas extras prestadas a partir de 20 de março deste ano. Isso vai onerar a folha de pagamento das empresas.

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