Demissão em massa: o que é e quais os direitos trabalhistas?

Demissão em massa é a rescisão feita por uma empresa com diversos trabalhadores ao mesmo tempo
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A empresa americana Cargill planeja cortar 5% de sua equipe, ou cerca de 8 mil empregos, depois que a receita caiu em seu último ano fiscal, informaram agências internacionais. A empresa  confirmou que fará demissões de funcionários, com o objetivo de readequar os recursos à estratégia.

A Cargill, sediada em Minnesota, tem mais de 160 mil funcionários. A empresa teve uma receita de US$ 160 bilhões em seu ano fiscal de 2024, encerrado em maio, abaixo do recorde de US$ 177 bilhões do ano anterior. 

Mas o que exatamente é uma dispensa em massa e como ela funciona? Descubra isso no texto de hoje. Conheça as regras que regulam esse tipo de rescisão e, também, como tornar o momento menos traumático e impactante aos envolvidos.

O que é demissão em massa?

Quando falamos em demissão em massa estamos nos referindo à dispensa coletiva. Ou seja, é a rescisão feita por uma empresa com diversos trabalhadores ao mesmo tempo.

Nesse caso, o motivo de demissão deve ser o mesmo para todos. Portanto, é comum que isso ocorra em momentos de crise econômica. Ou, então, na fusão entre empresas ou diante de problemas relacionados à falência, ou iminência dela.

Não há um número mínimo de colaboradores que deve ser dispensado para que se entenda que a rescisão foi em massa. Desse modo, a classificação como tal sempre depende da situação concreta.

Negociação sindical antes da demissão em massa

Essa é uma dúvida comum. Afinal, até 2017 não havia regulamentação da dispensa em massa na CLT, o que somente ocorreu com a Reforma Trabalhista, que entrou em vigor ao final daquele ano.

Até então o regulamento trabalhista – aqui obtido por meio da consolidação jurisprudencial – determinava que qualquer dispensa coletiva deveria ter negociação e autorização prévia dos sindicatos dos trabalhadores.

Contudo, essa necessidade não existe mais. Com a Reforma Trabalhista surgiu o artigo 477-A da CLT, que regulamenta a dispensa coletiva. Ele afasta qualquer necessidade de autorização prévia ou de acordos e convenções para sua aplicação. Veja:

Art. 477-A.  As dispensas imotivadas individuais ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. 

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, trouxe o entendimento de que, ainda que não haja a necessidade de autorização sindical, o sindicato deve ser envolvido nos diálogos que precedem a dispensa em massa. Confira:

“Intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção, ou acordo coletivo”.

Portanto, ainda que não haja necessidade de negociação e autorização do sindicato, a empresa deve ter diálogo com ele, antes da adoção da dispensa coletiva, para que ela se dê da maneira mais tranquila possível.

Quais são os direitos dos trabalhadores?

Os direitos dos trabalhadores que são alvo de dispensa coletiva são os mesmos que se aplicam nas rescisões individuais sem justa causa. Confira quais são:

  • 13° salário proporcional;
  • Férias vencidas e proporcionais com adicional de ⅓;
  • Aviso prévio;
  • Liberação das guias de seguro-desemprego;
  • Saque do FGTS com multa de 40%;
  • Saldo de salário.

Quando não é possível realizar a demissão em massa?

Os casos de impedimento de dispensa sem justa causa gerais também valem para a dispensa coletiva.

Por exemplo, quando pessoas possuem estabilidade como a decorrente de acidente de trabalho (1 ano após o retorno às atividades).

Ou, então, no caso de trabalhadoras gestantes, que também possuem estabilidade empregatícia durante toda a gestação até 5 meses após o parto. Por isso, essas pessoas não podem participar de uma demissão em massa.

Outros casos se referem às pessoas que estão afastadas em razão de benefício previdenciário como auxílio-doença ou acidentário.

Afinal, nessas hipóteses o contrato de trabalho está suspenso.

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