CLT tem opções para acesso so FGTS, confira quais são
Outra forma de sacar o FGTS é através do saque-aniversário. Com essa opção, você tem a possibilidade de retirar uma parte do fundo anualmenteSe você é um trabalhador sob o regime CLT, é bem provável que já tenha notado em seu contracheque que, mensalmente, uma parte de seu salário é destinada ao FGTS. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço serve como uma forma de proteção financeira em caso de demissão sem justa causa.
O saque nessa situação é conhecido como saque-rescisão.
Para retirar o seu FGTS, existem algumas opções: você pode utilizar o aplicativo Meu FGTS para verificar seu extrato e solicitar o saque, ou ainda realizar o procedimento em terminais de autoatendimento, lotéricas e agências da Caixa Econômica Federal.
Outra forma de sacar o FGTS é através do saque-aniversário. Com essa opção, você tem a possibilidade de retirar uma parte do fundo anualmente, mesmo sem ter sido demitido.
Entretanto, vale ressaltar que esse saque pode ficar indisponível. No caso de demissão, você terá acesso apenas à multa de 40% sobre o saldo.
Quais outras circunstâncias permitem o acesso ao seu FGTS?
- Aposentadoria;
- Fim de contrato por prazo determinado;
- Rescisão contratual devido à extinção da empresa;
- Redução de parte de suas atividades;
- Fechamento de estabelecimentos;
- Falecimento do empregador individual ou declaração de nulidade do contrato de trabalho;
- Rescisão contratual por culpa recíproca ou força maior;
- Situações pessoais, urgentes e graves provocadas por desastres naturais como chuvas ou inundações que afetaram a residência do trabalhador, sendo a situação reconhecida oficialmente pelo governo federal;
- Suspensão do trabalho avulso;
- Falecimento do trabalhador;
- Idade igual ou superior a 70 anos;
- Portador de HIV/AIDS (trabalhador ou dependente);
- Diagnóstico de neoplasia maligna (trabalhador ou dependente);
- Estágio terminal devido a uma doença grave (trabalhador ou dependente);
- Trabalhador que permaneceu com a conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990;
- Conta vinculada mantida por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, referente a afastamento ocorrido até 13/07/1990.