CLT tem opções para acesso so FGTS, confira quais são

Outra forma de sacar o FGTS é através do saque-aniversário. Com essa opção, você tem a possibilidade de retirar uma parte do fundo anualmente
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Se você é um trabalhador sob o regime CLT, é bem provável que já tenha notado em seu contracheque que, mensalmente, uma parte de seu salário é destinada ao FGTS. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço serve como uma forma de proteção financeira em caso de demissão sem justa causa.

O saque nessa situação é conhecido como saque-rescisão.

Para retirar o seu FGTS, existem algumas opções: você pode utilizar o aplicativo Meu FGTS para verificar seu extrato e solicitar o saque, ou ainda realizar o procedimento em terminais de autoatendimento, lotéricas e agências da Caixa Econômica Federal.

Outra forma de sacar o FGTS é através do saque-aniversário. Com essa opção, você tem a possibilidade de retirar uma parte do fundo anualmente, mesmo sem ter sido demitido.

Entretanto, vale ressaltar que esse saque pode ficar indisponível. No caso de demissão, você terá acesso apenas à multa de 40% sobre o saldo.

Quais outras circunstâncias permitem o acesso ao seu FGTS?

  • Aposentadoria;
  • Fim de contrato por prazo determinado;
  • Rescisão contratual devido à extinção da empresa;
  • Redução de parte de suas atividades;
  • Fechamento de estabelecimentos;
  • Falecimento do empregador individual ou declaração de nulidade do contrato de trabalho;
  • Rescisão contratual por culpa recíproca ou força maior;
  • Situações pessoais, urgentes e graves provocadas por desastres naturais como chuvas ou inundações que afetaram a residência do trabalhador, sendo a situação reconhecida oficialmente pelo governo federal;
  • Suspensão do trabalho avulso;
  • Falecimento do trabalhador;
  • Idade igual ou superior a 70 anos;
  • Portador de HIV/AIDS (trabalhador ou dependente);
  • Diagnóstico de neoplasia maligna (trabalhador ou dependente);
  • Estágio terminal devido a uma doença grave (trabalhador ou dependente);
  • Trabalhador que permaneceu com a conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990;
  • Conta vinculada mantida por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, referente a afastamento ocorrido até 13/07/1990.
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