Ganho de capital nas transferências de bens: 2ª Turma do STF valida cobrança de IR
A lei de 1997 apenas especificou quando ocorre o acréscimo no patrimônio, observando quando criou um novo fato gerador para o IRO ganho de capital nas transferências de bens de falecidos ou doadores configura acréscimo patrimonial e pode ter incidência no Imposto de Renda.
Por conta desse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal validou que seja cobrado o IR sobre a diferença entre o valor de mercado de imóveis herdados e o valor que constava na declaração de bens.
Sendo ela realizada mesmo em conjunto com a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Segundo previsão no § 1º do artigo 23 da Lei 9.532/1997, a cobrança de IR tem alíquota de 15%.
A autora doou bens de sua herança para a filha, no formato de adiantamento da herança legítima, que representa a metade dos bens da pessoa e é doada para os herdeiros necessários.
A cobrança do Imposto de Renda foi afastada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região através de jurisprudência da sua Corte Especial, que considera a regra da lei de 1997 inconstitucional.
A alegação da União é que o IR deve incidir mesmo com a cobrança do ITCMD, pois o primeiro se refere à “aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica”, e o segundo é a transmissão da propriedade.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, que é o relator do caso, em liminar reconheceu a incidência do IR sobre o ganho de capital referente à transmissão dos bens.
De acordo com ele, a lei de 1997 apenas especificou quando ocorre o acréscimo no patrimônio, observando quando criou um novo fato gerador para o IR.
O ministro apontou que a cobrança do IR não está relacionada com a tributação da herança ou da doação, sendo que ela é definida apenas no momento em que há tributação do ganho de capital recebido.
Desta forma, ele alega que não haja uma bitributação.
O relator ainda utilizou a jurisprudência da Corte, onde afirma que uma lei não é inconstitucional a partir do momento em que explicita o fato gerador do IR.
O Ministério Público Federal contestou a decisão, mas a 2ª Turma confirmou a decisão em maioria.
Além disso, os ministros Luiz Edson Fachin e Nunes Marques concordaram com o relator do caso.
Impostos e cobranças
Segundo Vitor Perdiz de Jesus Borba, sócio do Perdiz de Jesus Advogados, essa decisão é contraria aos entendimentos do próprio Supremo, em relação ao conceito de acréscimo patrimonial.
“O STF tem reservado o Imposto de Renda para transmissões onerosas. Essa distinção entre transmissão por sucessão e transmissão onerosa é considerada um impeditivo constitucional para a bitributação”.
E falou sobre a herança transmitida:
“Aos estados foi dada pela Constituição Federal a competência exclusiva para tributar aquisições patrimoniais decorrentes da morte. Assim, o ‘ganho de capital’ no contexto de sucessão é visto como parte da herança transmitida, estando sujeito apenas ao ITCMD”.
Matheus Bueno, sócio do Bueno Tax Lawyers, disse que a decisão ratifica o que foi feito até hoje:
“Paga-se o Imposto de Renda como ganho do falecido que transmite para os herdeiros um valor acima do que ele gastou, e paga-se, naturalmente, o ITCMD, e não tem dupla tributação. A União e os Estados vão poder arrecadar sobre isso.”
E apontou: “Isso não muda o fato de os herdeiros no Imposto de Renda deles não terem mais imposto a pagar. Incide IR, mas é no espólio do falecido”.
Rafael Perito Ribeiro, sócio do FCAM Advogados, criticou a decisão:
“As transmissões patrimoniais por herança, legado ou doação não representam acréscimo patrimonial para o de cujus ou para o doador. Pelo contrário, representam tais transmissões a título gratuito verdadeiro um decréscimo patrimonial. Ou seja, não há contorno de riqueza passível de ser verificada pelo doador ou pelo espólio do de cujus.”