Aposentadoria especial para quem perdeu audição é possível?

A perda auditiva afeta milhares de trabalhadores quando expostos a ruídos extremamente altos sem qualquer tipo de proteção.

Os deficientes auditivos podem usufruir de uma aposentadoria em uma modalidade diferente, chamada de ‘’Aposentadoria Especial da Pessoa com Deficiência’’. Essa modalidade de aposentadoria especial, garantida pela Lei Complementar Nº142 de 2013, não é uma aposentadoria por invalidez.

Afinal, quem possui surdez não considera-se incapaz para o trabalho, apesar de muitas pessoas – munidas de preconceito – acreditarem que sim. 

A Deficiência Auditiva é a incapacidade parcial ou total de audição. Pode ser de nascença ou ter causas posteriores por doenças.

Classificam-se de acordo com a incapacidade de detectar determinada quantidade de decibéis:

  • Leve: existe dificuldade em compreender a fala humana.
  • Moderada e Severa: há a necessidade do uso de aparelho ou prótese auditiva e, em alguns casos, torna-se necessário o uso da língua de sinais.
  • Profunda: torna-se necessário o uso de técnicas de leitura labial e de língua de sinais para a comunicação.

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Aposentadoria por deficiência auditiva

O deficiente auditivo encontra dificuldades para a comunicação e interação na sociedade e por isso a Lei Complementar 142/2013 estabeleceu o direito à aposentadoria especial para todos os contribuintes que têm algum tipo de deficiência, incluindo o deficiente auditivo.

O deficiente auditivo tem direito a aposentadoria da Pessoa com Deficiência, existem dois tipos:

  • Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade;
  • Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição.

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade

Para você ter direito a essa aposentadoria, vai precisar ter os seguintes requisitos:

  • 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;
  • 15 anos de tempo de contribuição;
  • comprovar a existência de deficiência, seja qual grau for, durante esse tempo de contribuição.

Qual valor da aposentadoria?

  • O valor final será de 70% do Salário de Benefício + 1% por ano trabalhado;
  • Caso você tenha preenchidos os requisitos até 12/11/2019: o Salário de Benefício é a média dos 80% maiores salários recebidos desde julho/1994;
  • Após 12/11/2019: o Salário de Benefício levará em consideração a média de todos os salários recebidos desde julho/1994.

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição

Para essa modalidade a lei estabeleceu o tempo mínimo necessário de acordo com o grau da deficiência e o gênero do segurado:

  • para deficiência de grau grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos de tempo de contribuição, se mulher;
  • para deficiência de grau médio: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos de tempo de contribuição, se mulher;
  • para deficiência de grau leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos de tempo de contribuição, se mulher.

Qual o valor da aposentadoria?

  • Para quem preencheu os requisitos até 12/11/2019: Média dos 80% maiores salários recebidos desde julho/1994;
  • Para quem preencheu os requisitos após 12/11/2019: Média de todos os salários recebidos desde julho/1994;
  • Em ambos os casos você receberá 100% do valor, pois não haverá incidência do fator previdenciário.

Como funciona a aposentadoria especial?

A avaliação e concessão da aposentadoria é feita pela perícia do INSS. Dessa forma será confirmado a existência da deficiência, quando ela iniciou, se houve agravamento ao longo do tempo e a sua extensão.

A deficiência recebe classificação de acordo com os graus previstos na Lei Complementar nº 142/2013, através da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA:

  • Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
  • Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
  • Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
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