Auxílio-acidente: trabalhador rural pode ter direito?

Poucas pessoas conhecem esse benefício. Entenda as regras

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago pelo INSS como uma forma de indenizar o segurado que, em decorrência de um acidente de qualquer natureza, ficou com alguma sequela permanente, que causa prejuízo na sua vida profissional.

Esse benefício é quase desconhecido por muitos trabalhadores e o INSS, muitas vezes, pode se aproveitar da sua falta de informação para não te garantir esse direito.

De acordo com as estatísticas, a cada 50 segundos, um trabalhador sofre um tipo de acidente durante sua jornada de trabalho. Contudo, não são todos que têm esse direito. Os contribuintes individuais e os segurados facultativos, por exemplo, são alguns deles.

 Mas, e o segurado especial, tem direito? É exigido o pagamento de contribuições? Continue a leitura para saber sobre o assunto.

Segurado rural e o direito ao auxílio-acidente

Destaques sobre *** por e-mail

A previsão de auxílio-acidente ao segurado especial foi inaugurada com a Lei 12.873/13, que deu nova redação ao art. 39, I, da Lei 8.213/91.  E a boa notícia é que, sim, o segurado especial tem direito a auxílio-acidente! Não se exige o pagamento de contribuições do segurado especial, apenas a comprovação do trabalho rural.

Mas e aqueles segurados acidentados antes da edição da Lei 12.873/13? Nestes casos, também há direito e também não se exige o recolhimento de contribuições. Foi exatamente assim que decidiu o STJ ao julgar o Tema Repetitivo nº 627.

Como comprovar o direito?

Para ter concedido o auxílio-acidente, o segurado especial deve comprovar a existência de redução de sua capacidade laboral após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

Esta comprovação pode ser feita por meio de atestados, exames, prontuários e pela perícia médica do INSS e/ou judicial. Além disso, deve comprovar a sua condição de segurado especial. Isto é, o efetivo trabalho rural.

Atualmente, a comprovação do trabalho rural se dá por meio da autodeclaração de atividade rural e da documentação complementar referida no art. 106 da Lei 8.213/91

Veja alguns dos documentos listados no dispositivo:

“I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; 

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;          

III – (revogado);  

IV – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;  

V – bloco de notas do produtor rural;     

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;           

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;              

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;  

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou             

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”     

Como é o cálculo do auxílio-acidente?

Após a Reforma da Previdência, houve mudanças nas regras. Veja:

Para acidentes ocorridos até o dia 12/11/2019:

  • É feita a média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994;
  • A pessoa recebe 100% do valor dessa média como valor de aposentadoria;
  • O valor do Auxílio-Acidente será 50% desse valor.

Para acidentes ocorridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020 (época que a Medida Provisória 905 esteve em vigor):

  • É feita a média aritmética de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 ou desde quando a pessoa começou a contribuir;
  • Desse valor, a pessoa receberá 60% desta média + 2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para os homens ou que exceder 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres;
  • Em casos de acidente do trabalho, o valor da Aposentadoria por Invalidez será 100% do valor de todas as médias dos seus salários de contribuição.
  • O valor do Auxílio-Acidente será 50% do valor que resultar desse cálculo.

Com as novas regras houve uma redução nesse valor. Isso porque,  antes o segurado recebia o valor proporcional aos seus maiores salários de contribuição, e agora com essa nova forma, o segurado recebe proporcional a todos (não só os maiores) os salários de contribuição, o que pode reduzir, e muito, o benefício.

Como solicitar o auxílio-acidente?

Assim, o segurado rural pode fazer o pedido através do site Meu INSS. Será necessário passar por uma perícia médica onde será preciso levar laudos e exames médicos que comprovem a incapacidade. 

A solicitação também poderá ser feita através do número 135.

Leia também
×
App O Trabalhador
App do Trabalhador
⭐⭐⭐⭐⭐ Android e iOS - Grátis