Cuidados ao pedir o salário-maternidade

É necessário confirmar o afastamento da atividade quando do nascimento da criança

A chegada de um filho é um momento único e especial na vida de uma mulher. A licença-maternidade é um direito com garantia da lei que permite que as mães se afastem do trabalho para cuidar de seus recém-nascidos, que exigem cuidados e atenção em tempo integral.

Paga-se o salário-maternidade para mães que se afastam do trabalho para poder cuidar dos filhos em tempo integral. A duração é de 120 dias, sem gerar diminuição da renda familiar. 

Veja regras para recebimento do benefício e cuidados na solicitação.

Quem tem direito ao salário-maternidade?

Trabalhadoras de diversos grupos têm direito ao auxílio-maternidade, como Microempreendedores individuais (MEIs), trabalhadoras rurais, trabalhadora que adota criança, empregadas domésticas, mulheres com vínculo empregatício e formal, ou seja, trabalhadoras do regime CLT, e Cônjuge, em caso de morte da segurada.

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Ou seja, em caso da morte da mãe, o pai pode receber o benefício

No entanto, para ter acesso ao benefício, alguns grupos precisam cumprir prazo de carência até poder solicitar o benefício. Para trabalhadoras que são contribuintes individuais ou MEIs, assim como trabalhadoras seguradas especiais (trabalhadoras rurais), o prazo de carência é de 10 meses.

Para desempregadas, é preciso comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, e também cumprir carência de 10 meses trabalhados. Caso haja perda da qualidade de segurado, a desempregada deverá cumprir metade do período da carência, ou seja, cinco meses.

São isentas de período de carência as seguradas com carteira assinada, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda).

Qual o prazo para pedir o salário-maternidade?

O pedido pode ser de 28 dias pré-parto até 90 dias após o nascimento da criança. Veja os detalhes:

Em caso de parto:

  1. Se for empregada com carteira assinada: deve pedir o auxílio-maternidade na empresa a partir de 28 dias antes do parto até 90 dias após o nascimento da criança. Para comprovar o pedido, precisa apresentar atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto), ou certidão de nascimento ou de natimorto.
  2. Se for desempregada: deve pedir o auxílio-maternidade no INSS a partir do parto, com a certidão de nascimento em mãos.
  3. Demais seguradas: devem pedir o benefício no INSS a partir de 28 dias antes do parto com atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto) ou certidão de nascimento ou de natimorto.

No caso de adoção:

  1. Todos os adotantes: devem pedir o auxílio-maternidade no INSS a partir da adoção ou guarda para fins de adoção, tendo em mãos o Termo de guarda ou a certidão nova da criança.

Em caso de aborto não-criminoso:

  1. Se for empregada com carteira assinada: deve pedir o auxílio-maternidade na empresa, a partir da ocorrência do aborto, com atestado médico comprovando a situação.
  2. Demais trabalhadoras: devem pedir o auxílio-maternidade no INSS também a partir da ocorrência do aborto.

Cuidados na solicitação

Todavia precisa muito cuidado ao solicitar este benefício. É preciso se atentar principalmente ao responder os questionamentos do aplicativo ou site durante o requerimento. 

Uma das questões apresentadas é se ocorreu o afastamento da atividade quando do nascimento da criança. Para o receber o salário-maternidade, é necessário que a resposta seja afirmativa: sim, ocorreu afastamento. 

Se a pessoa responder de forma negativa, ou seja, que não ocorreu afastamento, o sistema irá negar o benefício de forma automática. Isso significa que o requerimento será negativo sem chegar a passar pela análise de um servidor do INSS.

Por isso, a orientação para as contribuintes individuais, MEIs, domésticas, seguradas especiais e facultativas, é que, ao fazerem o requerimento de salário-maternidade, atentem a essa informação seja via Meu INSS ou Central 135. Neste último canal, os atendentes irão apresentar as mesmas informações.

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