Licença paternidade: saiba se tem direito a ela
A licença paternidade tem como principal objetivo garantir que os recém-nascidos tenham a assistência dos seus país durante os primeiros dias de vida. No caso específico dos país, o objetivo aqui está em permitir que o marido possa auxiliar a sua esposa durante essa tão difícil tarefa de oferecer a uma criança os cuidados de que ela necessita no início da sua trajetória de vida.
Diferentemente do que ocorre com a licença maternidade, que permite às mães ausentarem-se do trabalho por um período de 120 dias, a licença paternidade só concede aos pais alguns dias, de acordo com o art.473, paragrafo 3º da CLT.
Inicialmente, ela só concedia aos maridos o direito de ausentarem-se dos seus trabalhos por 1 dia útil, ou de acordo com o que ficasse estabelecido entre eles e os seus respectivos empregadores, algo que só foi modificado a posteriori no âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho.
Quem tem direito à licença paternidade?
O direito à licença paternidade é concedido a todo o trabalhador que possua carteira assinada. Nos dias atuais ficou estabelecido que essa licença do trabalho deverá ser de 5 dias úteis, sem prejuízo de nenhum benefício salarial, de acordo com o art 7º e 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), devidamente explicitado na Constituição Federal de 1988.
Com a atual Reforma Trabalhista, posta em vigor desde 2017, algumas alterações nessa licença paternidade foram estabelecidas. E dentre as principais, destaca-se a impossibilidade de que o empregador diminua, por meio de um acordo, a duração dessa licença – exceção feita somente aos casos em que uma convenção coletiva ou acordo aprovem a modificação.
Ademais, essa licença paternidade pode ser estendida por um prazo de 20 dias, desde que a empresa seja participante do Programa Empresa Cidadã. E em todos esses casos, o trabalhador terá direito a ausentar-se do trabalho por 5 ou 20 dias úteis, excluídos os sábados, domingos e feriados, de acordo com o que está devidamente estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho.
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