O que você precisa saber sobre as horas extras

Entenda o que diz a legislação sobre esse ato de alguns trabalhadores

Estender a jornada de trabalho é comum no dia a dia de trabalhadores por todo o país. O que muita gente não sabe, contudo, é que a legislação trabalhista é bastante rigorosa quando o assunto é horas extras. 

Há inúmeras regras que determinam quando e como deve se dar a execução dessas horas, como se dá o pagamento da hora extra trabalhada, entre outras questões.

Assim, esse é um direito garantido pelas leis trabalhistas e pela Constituição Federal. Todavia há diferentes políticas, que variam de acordo com o regime ou turno de trabalho.

Na leitura a seguir vamos explicar o que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz sobre as horas extras, e o que mudou com a Reforma Trabalhista.

O que é hora extra?

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O modelo de compensação financeira por horas trabalhadas é um recurso disponível para colaboradores e empresas que permite a extensão da jornada de trabalho. Hora extra é o nome dado a qualquer período que ultrapasse o tempo normal e acordado em contrato, e resulta em alterações na folha de pagamento.

A CLT determina que a jornada de trabalho seja de no máximo oito horas diárias, ou 44 horas semanais. Ainda de acordo com a lei, a jornada diária pode ser acrescida de, no máximo, duas horas e, caso esteja previsto em contrato, o colaborador pode cumpri-las a pedido da empresa.

Qual o valor da hora extra?

É claro que o período extraordinário de trabalho deve ser devidamente remunerado. Porém, há uma diferença: segundo a CLT, as horas extras devem ter um valor superior ao valor normal das horas trabalhadas. Já a Constituição determina que o valor mínimo do pagamento deve ser 50% maior do que o da hora normal.

O valor também varia de acordo com fatores, como dia da semana, turno e regime de trabalho. Veja a definição o valor da hora extra nos seguintes casos:

  • Turno diurno

Realizado no período entre 06h e 21h, o turno do dia recebe o adicional de hora extra de acordo com as condições normais previstas pela lei, de no mínimo 50% superior ao valor da hora normal.

  • Turno noturno

O trabalho realizado entre as 22h e 5h faz parte do turno da noite e, de acordo com a lei, a hora de trabalho noturna vale 20% a mais do que a hora diurna. Essa regra também impacta diretamente no valor da hora extra para os colaboradores do turno da noite.

  • Finais de semana e feriados

Quando há trabalho em dias determinados em contrato como dias de descanso, o cálculo é diferente. Nesse caso, todas as horas trabalhadas contam como hora extra, e resulta na chamada “hora extra 100%”. Ou seja, o colaborador deve receber em dobro.

  • Intervalo Intrajornada

O intervalo , ou o famoso “horário de almoço”, é garantido para quem trabalha seis horas por dia (15 minutos de pausa) e para quem cumpre a jornada completa (uma hora de descanso). Quando um colaborador é obrigado a trabalhar durante o intervalo intrajornada ele deve receber hora extra.

Contudo, jornadas parciais de até 30 horas semanais não têm direito ao benefício, e algumas profissões tiveram o regime de hora extra alterado pela Reforma Trabalhista: 

São eles: telefonistas, aeroviários e advogados, que têm jornadas inferiores a oito horas diárias, passam a ter a hora adicional com valor de 20% a mais do que a hora normal, ao invés de 50%, como previa a CLT, caso trabalhem as duas horas adicionais.

Vale ressaltar ainda que muitas pessoas ainda se confundem sobre o que realmente conta como hora extra: não são consideradas situações como tempo de deslocamento, trabalhos externos às atividades da empresa e confraternizações.

Todo profissional pode receber hora extra?

Todavia, nem todos os profissionais podem receber hora extra. Estão excluídos dessa possibilidade trabalhadores que não podem fixar um horário de trabalho específico, como vendedores externos, por exemplo. A regra das horas extras também não vale para trabalhadores com cargos de gerente, diretor e chefes de departamento.

Outras categorias de funcionários não podem realizar horas extras sob pena de revisão contratual. São eles:

  • Trabalhadores em regime de tempo parcial que completam jornada de no máximo 25 horas semanais;
  • Estagiários;
  • Freelancers;
  • Profissionais liberais.
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