Posso ter bens penhorados para pagar dívidas?

Entenda o que pode e o que não pode ser penhorado

Atire a primeira pedra quem nunca se viu encrencado em dívidas. Deixar de pagar algum boleto não é nada raro. O perigo reside em deixar a dívida virar uma bola de neve. 

O cartão de crédito é um dos itens que mais deixa o consumidor em apuros. Os juros são altos e a cada mês que passa a conta sobe em níveis estratosféricos. 

Daí cabe a pergunta título desse artigo. Posso sofrer penhora nos meus bens por deixar de quitar a conta com o cartão? Vamos explicar. 

Dívidas no cartão de crédito

Sim, a penhora de bens em dívida atrasada de cartão de crédito pode ocorrer. Contudo, em situações bem específicas: quando a dívida possui valor elevado e significativo. É muito raro que credores ingressem com a ação de execução para penhorar bens de seus clientes em dívidas de baixo valor.

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Para os bancos, valores atrasados de cartão de crédito não compensam, uma vez que estão acostumados com cifras mais consideráveis. Isso porque requer um pouco de trabalho. É necessário ingressar com uma ação de execução ou cobrança de dívida, e caso exista comprovação do débito, um juiz deverá autorizar ou não a penhora.

Outra exigência é que o credor deve dizer o que será penhorado, pois deve ser coerente ao valor do débito reclamado. Além disso, ingressar com uma ação judicial implica em gastos, tanto em custas processuais quanto em honorários advocatícios. Portanto é mais vantajoso cobrar a dívida de forma extrajudicial. 

A ameaça de penhora pelos escritórios de advocacia seria mais uma forma de pressionar o devedor para firmar um acordo. No caso, em questão, das dívidas de cartão de crédito.

Quais tipos de débitos pode haver a penhora de bens?

A penhora pode ocorrer em qualquer tipo de débito em que o credor julgue que compense uma ação de execução poderá haver a penhora. Isso ocorre não somente em contratos de dívidas bancárias, mas em toda relação firmada e comprovada através de um documento que expresse um compromisso de pagamento.

É necessária a comprovação através dos meios legais que realmente o débito existe e que já ocorreu a cobrança e o aviso através da notificação extrajudicial. Após todo processo instaurado e conforme julgamento a efetuar pelo juiz, poderá haver autorização para penhora de bens em dívida atrasada de cartão de crédito. 

Existem inúmeras regras para a penhora, sendo que a principal delas é que exista comprovação do débito e indicação pelo credor quais bens ele quer penhorar.

Quais bens podem ser penhorados?

A penhora de bens não é aleatória, nem definida a partir da vontade do credor. O Artigo 835 do Código de Processo Civil define como deve ser realizada a penhora dos bens, seguindo a seguinte ordem:

“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV – veículos de via terrestre;

V – bens imóveis;

VI – bens móveis em geral;

VII – semoventes;

VIII – navios e aeronaves;

IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X – percentual do faturamento de empresa devedora;

XI – pedras e metais preciosos;

XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

Já os valores decorrentes de salário, pensões e aposentadoria, por exemplo, são impenhoráveis. Nesse sentido, valores contidos em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, imóvel único utilizado para residência familiar e ferramentas utilizadas para exercício profissional são impenhoráveis.

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