Quais os direitos do trabalhador nas férias coletivas? Como funciona?

Essa prática está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
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Todo ano, muitas empresas cogitam a liberação de seus colaboradores para as férias coletivas.

Deste modo, seja pela baixa demanda do período ou para que o time possa descansar e iniciar o ano seguinte empenhado em novos desafios, o empregador concede, de forma simultânea a todos os profissionais – ou para determinado setor da companhia – alguns dias de pausa nas atividades.

O que são férias coletivas?

As férias coletivas são decididas pela empregadora e não pelos funcionários, diferente da individual, que pode ser combinada entre a empresa e o colaborador, geralmente acontece em épocas de fim de ano, quando a demanda de trabalho diminui e as firmas optam por conceder este direito a alguns ou todos os seus setores.

Entretanto, as férias coletivas não precisam acontecer necessariamente nesta época, entre dezembro e janeiro, e podem ocorrer em até duas vezes por ano. Já se forem mais de 2 vezes, será descaracterizado desta categoria.

Outro fator importante a dizer é que: só podem ser consideras férias coletivas se o tempo de pausa for superior a 10 dias corridos e abranger um setor inteiro.

Regras

Desta maneira, ao optar pelo recesso coletivo, é importante que a comunicação do gestor aos empregados, bem como o esclarecimento de todas as regras, ocorra com antecedência mínima de 30 dias. 

Além disso, é preciso que todos os dados sobre as férias sejam anotados na Carteira Profissional e no eSocial, livro ou ficha de registro de funcionários.

Outro passo para determinar as férias coletivas é que o empregador deve comunicar sobre a decisão à ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias. 

Para tanto, é preciso apontar os dados referentes ao início e fim das férias, indicando quais serão os setores a aderirem ao recesso. É preciso, ainda, enviar uma cópia deste documento aos sindicatos correspondentes a cada área.

Período de recesso

De acordo com o artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as férias coletivas podem ser divididas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos, considerando que o empregado tenha 30 dias de recesso. Deste modo, é possível dividir o período de acordo com as seguintes maneiras:

a)       30 dias de férias coletivas;

b)      20 dias de férias coletivas e 10 dias de abono;

c)       20 dias de férias coletivas e 10 dias de férias normais (ou vice-versa), ou ainda, 12 + 18; 11 + 19; 16 + 14 e etc.;

d)      15 dias de férias coletivas e 15 dias de férias normais;

e)      10 dias de férias coletivas (com 5 dias de abono) e 10 dias de férias normais (também com 5 dias de abono).

Além disso, o empregado tem a possibilidade de converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, conhecido popularmente com “vender as férias”, desde que haja um acordo coletivo entre o empregador e o sindicato correspondente à categoria do profissional.

Outro ponto de destaque no que diz respeito ao período de recesso está relacionado aos feriados durante as férias. No caso das festas de final de ano, por exemplo, a contagem dos dias deve ser feita de forma direta a partir do seu início, independentemente se há feriado no decorrer do período estabelecido. 

Deste modo, não é possível descontar esses dias em benefício do empregado.

Adicional de 1/3 sobre as férias

Assim como nas férias individuais, o salário deverá ser pago até dois dias antes do início do recesso.

Sendo assim, para calcular o valor a ser pago, é preciso ter definido os dias em que o profissional estará ausente da empresa, considerando o tempo de serviço prestado desde suas últimas férias, bem como possíveis faltas durante este período, acrescentando 1/3 (um terço) do salário pago ao valor.

Este adicional sobre as férias é um direito atribuído aos trabalhadores pela Constituição Federal de 1988, que deve ser calculado, inclusive, no caso de abono pecuniário.

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