Supermercado quer contrato de trabalho por hora. Mas como isso funciona?

Como deve ser a contratação de um colaborador por horas trabalhadas? Entenda
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Essa semana, durante a abertura do festival Apas Show, feira de alimentos e bebidas que ocorre em São Paulo, representantes do setor supermercadista defenderam o contrato de trabalho por hora como solução para a dificuldade de admissão de funcionários.

São profissionais que recebem o seu pagamento conforme as horas trabalhadas e não por dias, como a maioria dos profissionais que conhecemos. A estes profissionais, chamamos de trabalhador horista.

O termo profissional horista pode até parecer ou remeter a algum tipo de trabalho informal, contudo, muito se engana quem atrela esse tipo de trabalho a algo informal, visto que a CLT (Consolidação das leis do Trabalho) traz previsões sobre o funcionamento dessa relação de trabalhista existente entre as partes.

Todavia, não significa que ele não terá uma quantidade de horas trabalhadas fixas todo mês. A variação pode ocorrer pelo número de feriados ou dias úteis existentes no mês vigente.  Assim, caso trabalhe mais, recebe mais; se trabalhar menos, receberá menos.

O contrato do horista, então, pode ser para jornada fixa ou variável. Na primeira temos que ele possui um número de horas fixas por dia; já na segunda ele pode trabalhar em um dia um número de horas e, em outro, outra quantidade.

Está interessado e quer saber mais sobre o tema? Acompanhe.

Qual a diferença entre o horista e os demais trabalhadores?

Existem algumas diferenças. O trabalhador contratado de forma tradicional presta serviços todos os dias, para um número fixo de horas e recebe o salário fixo ao final do mês com eventuais adições de horas extras. Portanto, os trabalhadores não recebem menos em razão do mês ter menos dias ou mais dias.

Já os trabalhadores horistas recebem de acordo com o número de dias e horas que eles prestaram serviços. Contudo, o cálculo inclui o descanso semanal remunerado, bem como outros reflexos como horas extras.

Como é a jornada de trabalho horista?

O Artigo 142 da CLT menciona a jornada variável e temos a tradicional jornada homogênea, o horista pode ser contratado para realizar qualquer uma das duas opções. 

Jornada variável: é aquela no qual o trabalhador não possui uma jornada de trabalho fixa, ou seja, pode fazer 8 horas em um dia, 4 no outro e voltar a fazer 8 horas, de acordo com a necessidade da empresa. 

Jornada homogênea: neste caso, o profissional cumpre uma jornada de trabalho fixa, cumprindo diariamente a mesma quantidade de horas.  Essa pode deixar uma dúvida sobre o tipo de contratação do trabalhador, porém, não há nenhuma regra na lei que impeça um horista de cumprir a jornada homogênea e ter contrato por horas trabalhadas.

O trabalhador horista também tem limite diário e semanal de horas. Assim como os demais trabalhadores, essa modalidade não pode ultrapassar a jornada de 8 horas de trabalho diárias, 44 horas semanais e 220 mensais, exceto nos casos permitidos por lei.

Quais são os direitos do trabalhador horista?

O trabalhador horista tem todos os direitos que os demais que são:

  • DSR (Descanso Semanal Remunerado);
  • Hora extra com adicional;
  • Adicional noturno;
  • Férias com adicional de 1/3;
  • 13º salário;
  • Licença-maternidade;
  • Recolhimentos de INSS;
  • CTPS assinada;
  • Aviso prévio.

Quais profissões podem ter funcionário horista?

Não existem restrições específicas na CLT em relação às profissões que podem ter funcionários horistas. No entanto, as regras de contratação horista podem variar de acordo com cada categoria profissional e podem ser estabelecidas por meio de acordos coletivos.

Alguns setores e profissões são mais propensos à contratação de horistas, como:

  • Professores
  • Profissionais de segurança
  • Serviços gerais
  • Atendentes de call center
  • Atendentes em supermercados
  • Trabalhadores do setor de eventos
  • Garçons e garçonetes

Como contratar um colaborador horista?

É preciso elaborar um contrato em que esteja delimitado se a jornada é fixa ou variável. Igualmente, se a remuneração será mensal ou quinzenal, por exemplo. Da mesma forma, o valor da hora-salário.

Segundo a lei, a hora sempre deverá ser, ao menos, correspondente à hora do salário-mínimo. Contudo, pode ser maior, sem qualquer problema.

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