TST consente desconto de salário em caso de banco de horas negativo

O TST mantém a validade de desconto salarial por horas negativas no banco de horas, reforçando o papel das normas coletivas
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O banco de horas se refere a um modelo de compensação de jornada de trabalho. Ele funciona de forma semelhante a uma instituição financeira, porém, em vez de dinheiro, o funcionário acumula horas excedentes ou devidas, devendo estas haver uma compensação em outro momento.

Dessa forma, o banco de horas permite a adoção de jornadas flexíveis. Afinal, ele assegura que o colaborador compense as horas excedentes ou devidas à empresa de acordo com suas necessidades.

O prazo para essa compensação, quando acordado diretamente entre empregado e empregador, é de até seis meses; no entanto, se estabelecido por meio de convenção com o sindicato dos trabalhadores, esse período se estende para até 12 meses.

Decisão do TST

Uma decisão proferida pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) causou alvoroço nas mídias sociais.

Esta determinação, emitida em resposta a uma Ação Civil Pública conduzida pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná (9ª Região), destaca-se como um marco significativo, levantando  análises e debates profundos no contexto das relações entre empregadores e empregados.

Do ponto de vista do empregador, o banco de horas emerge como uma ferramenta estratégica, permitindo a mobilização eficiente da força de trabalho em consonância com flutuações de demanda. 

Por outro lado, para os empregados, as percepções se diversificam: enquanto alguns grupos sindicais repudiam a prática, argumentando que posterga o recebimento das horas extras devidas, outros a defendem, enxergando-a como uma oportunidade para conciliar compromissos pessoais e profissionais.

Entretanto, é importante ressaltar que, em junho de 2023, o TST através de sua Seção de Dissídios Individuais I, declarou inválido um banco de horas devido à falta de transparência no registro das horas trabalhadas, sinalizando para a necessidade de uma fiscalização mais rigorosa nesse aspecto.

No centro da presente decisão do TST, encontra-se o debate acerca da possibilidade do empregador descontar as horas negativas do banco de horas de seus colaboradores. 

Anteriormente, tal prática não tinha aceitação pelo tribunal, sob a justificativa de que a transferência dos riscos da atividade econômica para o trabalhador era uma afronta aos direitos trabalhistas.

Precedente

Entretanto, um precedente do Supremo Tribunal Federal, estabelecendo que negociações coletivas podem reduzir direitos desde que não violem direitos fundamentais, foi o divisor de águas nesse contexto. Baseado nesse entendimento, a 2ª Turma do TST modificou sua posição, permitindo o desconto das horas negativas do banco de horas.

Além disso, é crucial salientar que, mediante acordo prévio entre as partes, o banco de horas também pode ser interpretado como uma ferramenta para a flexibilização dos horários de trabalho.

No entanto, é imperativo que tal ajuste seja consentido por ambas as partes e comunicado com antecedência adequada, garantindo a integridade do contrato de trabalho.

Dentro desse contexto, a recente decisão do TST reconhece a validade de uma convenção coletiva que autoriza o desconto das horas negativas do banco de horas no salário dos trabalhadores.

Adicionalmente, ratifica-se que acordos e convenções coletivas possuem precedência sobre a legislação trabalhista, respaldando-se na reforma trabalhista para tal validação.

Justificativa

A justificativa para tal decisão reside no fato de que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não veda explicitamente o desconto das horas não compensadas, alinhando-se, portanto, com os preceitos constitucionais.

Quanto ao prazo para regularização do saldo negativo no banco de horas, a jurisprudência estabelece um limite de 12 meses. Após esse período, caso o trabalhador não compense suas horas de débito, o desconto poderá ocorrer em seu salário.

Em síntese, a decisão proferida pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho sinaliza uma mudança no tratamento do banco de horas. Também evidencia a complexidade e a fluidez das relações trabalhistas em um contexto jurídico em constante evolução.

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