TST consente desconto de salário em caso de banco de horas negativo

O TST mantém a validade de desconto salarial por horas negativas no banco de horas, reforçando o papel das normas coletivas
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O banco de horas se refere a um modelo de compensação de jornada de trabalho. Ele funciona de forma semelhante a uma instituição financeira, porém, em vez de dinheiro, o funcionário acumula horas excedentes ou devidas, devendo estas haver uma compensação em outro momento.

Dessa forma, o banco de horas permite a adoção de jornadas flexíveis. Afinal, ele assegura que o colaborador compense as horas excedentes ou devidas à empresa de acordo com suas necessidades.

O prazo para essa compensação, quando acordado diretamente entre empregado e empregador, é de até seis meses; no entanto, se estabelecido por meio de convenção com o sindicato dos trabalhadores, esse período se estende para até 12 meses.

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Decisão do TST

Uma decisão proferida pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) causou alvoroço nas mídias sociais.

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Esta determinação, emitida em resposta a uma Ação Civil Pública conduzida pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná (9ª Região), destaca-se como um marco significativo, levantando  análises e debates profundos no contexto das relações entre empregadores e empregados.

Do ponto de vista do empregador, o banco de horas emerge como uma ferramenta estratégica, permitindo a mobilização eficiente da força de trabalho em consonância com flutuações de demanda. 

Por outro lado, para os empregados, as percepções se diversificam: enquanto alguns grupos sindicais repudiam a prática, argumentando que posterga o recebimento das horas extras devidas, outros a defendem, enxergando-a como uma oportunidade para conciliar compromissos pessoais e profissionais.

Entretanto, é importante ressaltar que, em junho de 2023, o TST através de sua Seção de Dissídios Individuais I, declarou inválido um banco de horas devido à falta de transparência no registro das horas trabalhadas, sinalizando para a necessidade de uma fiscalização mais rigorosa nesse aspecto.

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No centro da presente decisão do TST, encontra-se o debate acerca da possibilidade do empregador descontar as horas negativas do banco de horas de seus colaboradores. 

Anteriormente, tal prática não tinha aceitação pelo tribunal, sob a justificativa de que a transferência dos riscos da atividade econômica para o trabalhador era uma afronta aos direitos trabalhistas.

Precedente

Entretanto, um precedente do Supremo Tribunal Federal, estabelecendo que negociações coletivas podem reduzir direitos desde que não violem direitos fundamentais, foi o divisor de águas nesse contexto. Baseado nesse entendimento, a 2ª Turma do TST modificou sua posição, permitindo o desconto das horas negativas do banco de horas.

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Além disso, é crucial salientar que, mediante acordo prévio entre as partes, o banco de horas também pode ser interpretado como uma ferramenta para a flexibilização dos horários de trabalho.

No entanto, é imperativo que tal ajuste seja consentido por ambas as partes e comunicado com antecedência adequada, garantindo a integridade do contrato de trabalho.

Dentro desse contexto, a recente decisão do TST reconhece a validade de uma convenção coletiva que autoriza o desconto das horas negativas do banco de horas no salário dos trabalhadores.

Adicionalmente, ratifica-se que acordos e convenções coletivas possuem precedência sobre a legislação trabalhista, respaldando-se na reforma trabalhista para tal validação.

Justificativa

A justificativa para tal decisão reside no fato de que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não veda explicitamente o desconto das horas não compensadas, alinhando-se, portanto, com os preceitos constitucionais.

Quanto ao prazo para regularização do saldo negativo no banco de horas, a jurisprudência estabelece um limite de 12 meses. Após esse período, caso o trabalhador não compense suas horas de débito, o desconto poderá ocorrer em seu salário.

Em síntese, a decisão proferida pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho sinaliza uma mudança no tratamento do banco de horas. Também evidencia a complexidade e a fluidez das relações trabalhistas em um contexto jurídico em constante evolução.

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