Veja os tipos de intervalo a que o trabalhador tem direito

São dois: intervalo intrajornada e intervalo interjornada. Entenda

Ninguém é de ferro, pois isso parar um tempo durante as atividades laborais é até aconselhável para a saúde e melhor produtividade. Tanto é assim que este descanso é previsto na lei. Está na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT)

Neste sentido, a lei prevê que os empregados têm direito a dois tipos de intervalos: intrajornada e interjornada. Mas qual é a diferença?

Vejamos: Os intervalos de intrajornada ocorrem durante o período de trabalho. Ou seja, o empregado tem direito a um período de descanso durante o seu dia de trabalho (almoço, por exemplo). Este benefício, no entanto, não conta para o cálculo de horas efetivamente trabalhadas.

Já os intervalos interjornadas, por outro lado, são aqueles que ocorrem entre um dia e outro de trabalho. Neste caso, são os períodos em que o funcionário vai para a casa descansar, vai para a faculdade estudar ou fazer qualquer outra atividade que desejar.

Intervalo intrajornada

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No caso dos intervalos intrajornada, é previsto que o colaborador tenha pelo menos 30 minutos de descanso durante uma jornada de acima de 6 horas trabalhadas desde que previsto em convenção coletiva. 

Antes da Reforma Trabalhista de 2017, essa regra previa que o mínimo obrigatório de descanso era de 1 hora e o máximo de 2 horas. 

Agora, há uma flexibilidade de os empregados e representantes dos funcionários entrarem em acordo sobre o período de descanso. 

No caso de a jornada de trabalho ser de 4 a 6 horas, a lei prevê apenas um descanso obrigatório de 15 minutos. Nos dois casos, se aprovado em convenção coletiva, a pausa pode ser fracionada durante o dia desde que ocorra depois da primeira e antes da última hora de trabalho.

Se o trabalhador não utilizar esse intervalo na jornada de trabalho por qualquer motivo, as horas trabalhadas deverão ser pagas com um acréscimo de no mínimo 50% do valor da hora normal de trabalho, que deve ser calculado da mesma forma que as horas extras.

Intervalo interjornada

O período de descanso interjornadas tem uma regra mais simples: O funcionário tem direito a um descanso de 11 horas entre uma jornada e outra. Neste caso, se um trabalhador terminou sua jornada às 18h, por exemplo, ele ou ela teria até, no mínimo, às 5h para descansar.

Caso essa regra não seja cumprida em algum dia, deve-se pagar o período correspondente com acréscimo de no mínimo 50% do valor das horas normais.

Jornadas de trabalho de 12 horas seguidas, como as de operadores de plataformas de petróleo ou até mesmo as de pilotos de avião, normalmente vêm acompanhada de um intervalo interjornada de 36 horas. Esse formato de contrato de trabalho é específico e exige acordo prévio com os representantes da categoria.

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