PIS chega ao fim com a sua substituição pelo número do CPF

Lei já está valendo e os órgãos de governo não poderão exigir outros números de identificação para preencher um cadastro

Desde o dia 3 de abril de 2024, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) passou a ser o único número de identificação dos cidadãos em todos os documentos oficiais e para todas as relações com o Estado.

Portanto, não será mais necessário a inclusão do número do PIS/PASEP no cadastro de colaboradores em novas admissões. A numeração será substituída pelo número do CPF para fins de identificação do trabalhador quanto ao recolhimento de FGTS e emissão do Seguro Desemprego.

No caso de recolhimento de FGTS ou emissão de Seguro Desemprego com data anterior à substituição, o PIS ainda será necessário.

É importante ressaltar que o pagamento do abono do PIS continuará sendo feito. A regra de possuir pelo menos 5 anos de cadastro no PIS para ter direito ao recebimento, passará a contar a partir da data da primeira admissão do colaborador.

A lei estabeleceu que o CPF deve constar nos cadastros e documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou em documentos de identificação emitidos pelos conselhos profissionais.

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Isso significa que os órgãos de governo não podem exigir outros números de identificação para preencher um cadastro – como o PIS, o RG ou o número da carteira de trabalho, por exemplo.

Os outros documentos podem ser solicitados, mas a ausência das informações não poderá mais impedir a conclusão do cadastro ou requerimento. 

A lei prevê que novos documentos emitidos usem o CPF como número identificador – em vez de gerar uma nova numeração única, como acontece nos títulos de eleitor e carteiras de motorista, por exemplo.

Quais documentos levarão o número do CPF? 

  • Certidão de nascimento; certidão de casamento; 
  • certidão de óbito; 
  • Documento Nacional de Identificação (DNI); 
  • Número de Identificação do Trabalhador (NIT); 
  • registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); 
  • Cartão Nacional de Saúde; 
  • título de eleitor; 
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); 
  • Carteira Nacional de Habilitação (CNH); 
  • certificado militar; carteira profissional e outros certificados.

Vale destacar que o passaporte é o único documento que não passará por alterações.

O que muda na prática?

Pela lei 14.534, o número de inscrição no CPF constará nos cadastros de todos os documentos.

Os novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais terão como número de identificação o mesmo número do CPF. Quando uma pessoa requerer sua carteira de identidade, por exemplo, o órgão emissor terá que usar o mesmo número do CPF.

Pela lei, os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviços públicos devem ter um campo para o registro do CPF. 

O preenchimento será obrigatório e o suficiente para a identificação do cidadão, vedada a exigência de apresentar qualquer outro número.

Ou seja, no acesso a serviços e informações, no exercício de direitos e obrigações ou na obtenção de benefícios perante órgãos federais, estaduais e municipais ou serviços públicos delegados, o cidadão terá que apresentar só o CPF ou outro documento com o número do CPF dispensando a apresentação de qualquer outro documento.

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