Patrão tem a obrigação de adiantar o salário do funcionário?

Na CLT não há nada que fale do assunto, mas existem acordos com sindicatos.

Com a grana andando bem curta, muitas vezes é difícil chegar ao fim do mês com algum dinheiro no bolso. Mas será que é permitido antecipar o salário? O patrão tem essa obrigação?

Pois fique sabendo que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não traz nenhum artigo que estabeleça que o empregador tem a obrigação de adiantar os vencimentos de seus empregados.

Na prática, o popular “vale”, reservado aos acordos firmados nas convenções sindicais, pode ser combinado entre patrões e empregados, fazendo com que o tema seja passível de muita discussão e briga judicial.

Isso acontece porque alguns empregadores acreditam que é um “benefício”, o qual pode ser dado ou retirado quando se bem entende. Outros não imaginam que, mesmo havendo normas dos sindicatos, há a obrigação de cumprir a regra.

Ainda há quem pense que, por se tratar de uma liberalidade, não existe a necessidade de respeito às datas ou percentuais de aumento.

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O que é o adiantamento salarial?

Trata-se de um pagamento de uma parte do salário ao funcionário antes da data de recebimento habitual, designada para o quinto dia útil do mês.

O valor antecipado é descontado na folha de pagamento conforme o regime de cada empresa.

Geralmente, o valor a ser pago corresponde a 40% do salário mensal do colaborador.

Data de pagamento do adiantamento salarial

A data para o pagamento ocorrer pode variar entre o 15º e o 20º dia útil do mês. Como não há uma lei inerente, é fundamental checar a informação com o sindicato da classe trabalhista.

A entrega do benefício pode ser concedida por parte da empresa, mas os trabalhadores também podem solicitar.

Quando oferecido aos trabalhadores, e não apenas um ou uma parte, esse benefício deve ser devidamente documentado e comprovado, com o objetivo de resguardar os direitos e os deveres tanto do empregado quanto da empresa.

Um detalhe a ser evidenciado é a suspensão desse vale. Mesmo se tratando de uma liberalidade conceder o adiantamento, por conta da boa-fé objetiva, a empresa não pode, do dia para a noite, suspendê-lo.

Geralmente, não há descontos de impostos, férias, contribuições previdenciárias e demais encargos no adiantamento, uma vez que esses abatimentos incidem sobre o valor integral do salário.

Conclusão

Portanto, o empregador não é obrigado a adiantar salário. O que pode ocorrer são “vales” que também devem seguir regras

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