O sócio de empresa pode receber seguro desemprego?

O seguro desemprego é um direito pago ao trabalhador com carteira assinada que foi mandado embora sem justa causa
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O seguro-desemprego é um dos direitos dos trabalhadores brasileiros que está incluído na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Por intermédio desse benefício o governo concede auxílio em dinheiro por determinado período de tempo — que varia de 3 a 5 meses — ao empregado que perdeu o emprego contra a sua vontade.

Entretanto, muitos trabalhadores têm o benefício de seguro-desemprego negado pelo Ministério do Trabalho por manterem a condição de titular individual ou sócio de empresa.

Quer saber mais? Acompanhe!

Quem tem direito ao seguro-desemprego? 

Pode receber o seguro-desemprego o trabalhador com carteira assinada demitido sem justa causa, incluindo casos de rescisão indireta (quando o empregado “dispensa” o patrão). Empregados domésticos também têm direito. 

Além desses casos, o benefício pode ser pago ao funcionário com carteira assinada que teve o contrato de trabalho suspenso para participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo patrão, o pescador profissional durante o período do defeso e o trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

E sócio de empresa, tem direito?

A participação do trabalhador como sócio empresário, não implica automaticamente na perda do benefício. A atividade da empresa constituída, não se confunde com a renda gerada e percebida pelos sócios.

Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador que comprove:

  • Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
  • Não estar em gozo do auxílio-desemprego; 
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

O que fazer para receber o benefício?

Para poder receber o seguro-desemprego, o trabalhador pode solicitar diretamente pelos seguintes meios: Pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital – disponível para download na versão Android ou versão iOS; pelo site gov.br e pelo telefone 158. A ligação é gratuita de telefone fixo de todo o país.

Deve levar consigo os seguintes documentos:

  • documento de identificação (RG);
  • CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);
  • documento de identificação de inscrição no PIS/PASEP;
  • requerimento de seguro-desemprego (guias) ou comunicação de dispensa impressa pelo Empregador Web;
  • TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho​);
  • documentos de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
  • CPF (Cadastro de Pessoas Físicas);
  • documentos que comprovem que não recebeu lucros da empresa em que é registrado como sócio nos últimos 3 meses.

Conclusão

Basta o trabalhador comprovar que a pessoa jurídica está inativa para fazer jus ao seguro-desemprego.

Nesses casos, para receber o benefício há a necessidade de ingresso com uma ação na justiça, bastando comprovar que a empresa está inativa ou que não gera lucros suficientes que possibilitem a retirada de pró-labore.

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