Seguro-desemprego: posso pedir mais de uma vez e como fazer?

Trabalhadores de carteira assinada e sem justa causa podem solicitar. Veja as regras

Seguro-desemprego é um benefício em dinheiro e temporário do INSS pago a trabalhadores formais e domésticos, dispensados sem justa causa; a trabalhadores que tiveram sua bolsa cortada; aos resgatados e aos pescadores impedidos de exercerem suas atividades. 

 

Tratam-se de trabalhadores formais e domésticos demitidos involuntariamente que podem ter sido demitidos inclusive de forma indireta.

 

Rescisão indireta é aquela em que o trabalhador vendo que o empregador não cumpre com seus deveres, sai do emprego e tem os mesmos direitos de um trabalhador demitido por justa causa.

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O direito é pago temporariamente com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), por meio da Caixa Econômica Federal, entre 3 e 5 parcelas mensais com valor mínimo de R$ 1.302.

 

Tudo vai depender da média salarial e do tempo de serviço prestado.

Quem tem direito ao seguro-desemprego?

Conforme falamos no início deste texto, estão aptos a receber o seguro-desemprego os trabalhadores com carteira assinada que tenham sido demitidos sem justa causa.

Além do motivo da dispensa, o requerente não pode ter outro tipo de renda própria, ser favorecido por outro programa social, nem receber algum benefício previdenciário continuado, como aposentadoria ou pensão.

 

Em relação ao tempo de trabalho, para solicitar o seguro pela primeira vez, o requerente precisa ter recebido 12 salários nos últimos 18 meses anteriores. Na segunda solicitação, a quantidade de salários cai para 9 em 12 meses.

A partir do terceiro, é preciso comprovar carência de 6 salários recebidos nos meses anteriores à dispensa profissional.

 

Também estão enquadrados os empregados domésticos, inscritos como Contribuinte Individual da Previdência Social; pescadores artesanais em período de defeso (período quando as atividades de pesca esportiva ou comercial ficam proibidas ou controladas); e pessoas resgatadas de trabalho forçado ou de condição análoga à escravidão.

 

Quantas vezes posso solicitar esse benefício? Afinal o trabalhador pode sair e entrar de diversas empresas. Para redimir qualquer dúvida, continue conosco.

Tem limite de vezes para solicitar?

 

Não existe um número limite de vezes para a concessão do seguro-desemprego.  Todavia, é preciso dizer que as regras tendem a variar conforme as ordens dos pedidos. Veja a tabela a seguir:

 

  • A primeira solicitação, é necessário ter recebido salário por pelo menos 12 meses durante os 18 meses imediatamente anteriores à data da demissão;

      º 12 – 23 meses: 4 parcelas ou 24 meses ou mais: 5 parcelas;

 

  • A segunda solicitação, ter recebido salário por pelo menos 9 meses durante os 12 meses imediatamente anteriores à data da demissão;
    • 9 a 11 meses, receberá 3 parcelas;
    • 12 a 23 meses, receberá 4 parcelas;
    • 24 meses ou mais, receberá 5 parcelas;

 

  • A partir da terceira solicitação, é necessário ter recebido salário nos 6 meses imediatamente anteriores à data da demissão.
    • 6 a 11 meses, receberá 3 parcelas;
    • 12 a 23 meses, receberá 4 parcelas;
    • 24 meses ou mais, receberá 5 parcelas.

Portanto, não existe um número máximo de concessões definido. Desde que você se encaixe nos requisitos mencionados, tem direito de recebê-lo.

Qual o valor do benefício?

O pagamento do seguro-desemprego segue uma tabela de faixas de salário que considera duas possibilidades .Na primeira, que serve para definir a média salarial, é preciso somar os últimos três salários e dividir o resultado por três. Depois disso, para chegar ao valor que será efetivamente pago, o trabalhador deve multiplicar o resultado por 0,8.

 

Média dos três últimos salários Cálculo do seguro-desemprego
De até R$ 1.968,36 Salário médio do período multiplicado por 0,8
Entre R$ 1.968,37 e R$ 3.280,93 O valor que ultrapassar R$ 1.968,36 deve ser multiplicado por 0,5 e somado a R$ 1.574,69
Acima de R$ 3.280,93 Valor fixo de R$ 2.230,97

Como solicitar o seguro desemprego?

Há várias maneiras de fazer este processo. Pode ser feito presencialmente nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Secretaria Especial da Previdência e Trabalho (SEPT), Sistema Nacional de Emprego (SINE) e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Previdência 

 

Quem tem facilidade em mexer com a internet, o pedido pode ser on line pelo Portal Gov.br. e pelo Aplicativo Carteira de Trabalho Digital. E finalmente pelo telefone através da  central 158.

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