13º salário: quem tem direito e quando serão pagas 1ª e 2ª parcelas

Saiba como funciona esse direito do trabalhador registrado em carteira.
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Fim de ano se aproximando e empresas e trabalhadores começam a pensar no 13º salário. Para quem é funcionário CLT, o adiantamento da primeira parcela deve ocorrer até 30 de novembro. Já a segunda parcela,  precisa ter seu pagamento até 20 de dezembro.

A primeira parte representa metade do salário que o funcionário ganha. Aqueles que pediram o adiantamento do 13º nas férias não recebem a primeira parcela neste mês (pois já receberam), apenas a segunda.

O parcelamento do 13ª é de escolha da empresa. No caso do pagamento ser apenas em uma única vez, ele precisa ocorrer até o dia 30 de novembro.

Quem não receber a primeira parcela até a data limite deve procurar as Superintendências do Trabalho ou as Gerências do Trabalho para fazer a reclamação. Outra opção é buscar orientação no sindicato de cada categoria.

Caso o empregador não respeite o prazo do pagamento ou não pague o valor devido, poderá sofrer infração por um auditor-fiscal do Ministério do Trabalho no momento em que houver fiscalização, o que gerará uma multa.

O pagamento do 13º salário ocorre com base no salário de dezembro, exceto no caso de empregados que recebem salários variáveis, por meio de comissões ou porcentagens – nesse caso, o 13º deve perfazer a média anual dos valores.

O Imposto de Renda e a contribuição ao INSS incidem sobre o 13º salário. Os descontos ocorrem na segunda parcela sobre o valor integral do 13º salário. Já o FGTS paga-se tanto na primeira como na segunda parcela.

Quem tem direito ao 13º salário?

O pagamento a mais no ano é de direito de todos os trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, além dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – neste último caso, receberam as duas parcelas em maio e junho.

O 13º salário tem natureza de gratificação natalina e está previsto na Lei 4.749/1965. Todo trabalhador que atuou por 15 dias ou mais durante o ano e que não tenha demissão por justa causa tem direito à gratificação.

Os trabalhadores que possuem, por exemplo, menos de um ano na empresa, têm direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados por mais de 15 dias. Por exemplo, um empregado que trabalhou por seis meses e 15 dias deverá receber 7/12 de seu salário a título de 13º.

Já quem trabalhou de 1º de janeiro a 14 de março, por exemplo, terá direito a 2/12 de 13º proporcional pelo fato de a fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias.

Horas extras e faltas 

As horas extras e o adicional noturno geram reflexos no 13º salário e devem incidir na base de cálculo dessas verbas. Na segunda parcela do pagamento extra tem acréscimo das médias das horas extras trabalhadas.

Para o cálculo, deve-se dividir o total de horas extras pelos meses trabalhados no ano para se chegar à média de horas mensal.

Depois, calcula-se o valor da hora extra trabalhada, dividindo pela jornada mensal prevista em contrato. Como a lei prevê que é preciso pagar um adicional de 50% sobre o valor da hora extra , é necessário multiplicar esse valor por 1,5.

Assim, as faltas sem uma justificativa pelo empregado, que ocorrem entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, terão desconto. Caso sejam superiores a 15 dias dentro do mesmo mês, o empregado perderá o direito a 1/12 do 13º salário.

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