sexta-feira,
24 de outubro de 2025

Atraso no pagamento das férias pode gerar valor dobrado

As férias são garantidas pela CLT e o não pagamento gera consequências.

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Imagine que você programou com a família ou com os amigos uma viagem de férias. No dia estabelecido para o pagamento, a empresa não o faz. O que acontece?  Imagine o transtorno de cancelar passagem, hotel, entre outros. 

Contudo, você sabia que em certos casos o trabalhador pode receber o valor das férias em dobro?

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A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) é bem clara quanto ao pagamento das férias dos funcionários.

Está definido no artigo 145 da CLT, que afirma que o pagamento precisa ser feito até dois dias antes do início das férias do colaborador.

Dessa maneira, é fato que as empresas precisam estar cientes de que não é permitido realizar o pagamento das férias como bem entender, pois a lei determina um prazo que deve ser respeitado.

Outro ponto importante é que a comunicação das férias deve acontecer por escrito e com pelo menos 30 dias de antecedência, para que o trabalhador consiga se organizar.

Pagamento das férias em atraso. E agora?

Desorganização, falta de dinheiro, não importa a desculpa que o patrão possa dar para não ter feito o pagamento. A empresa pode tentar alegar qualquer coisa para este ato de negligência. Não há saída. 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é claro ao entender que se a empresa não pagar as férias do colaborador no prazo de até dois dias antes das férias, o pagamento deverá ser feito em dobro, acrescido de 1/3.

Outra informação importante é que o pagamento em dobro também é devido nos casos em que a empresa ultrapasse o período de 12 meses para a concessão das férias.

Férias em dobro: quando isso ocorre?

Geralmente, o trabalhador deverá receber em dobro nas seguintes situações:

  • Quando a empresa não respeita o prazo de 12 meses para concessão de férias;
  • Quando a empresa não deposita as férias até dois dias antes do início das respectivas férias;
  • Em situações que o pagamento de férias for parcial;
  • Em qualquer situação que a empresa convoque o colaborador a trabalhar nas suas férias;
  • Quando for feito o pagamento das férias, mas o empregado não usufruiu dela;
  • Também quando a empresa compra mais que 1/3 das férias do trabalhador

Se isso ocorrer com você ou com algum colega de trabalho, o conselho é procurar imediatamente a orientação de um advogado especializado em Direito Trabalhista. Faça valer seus direitos!

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Ana Lima
Ana Lima
Ana Lima é formada em Comunicação Social pela Universidade Estácio de Sá e já atua na profissão há mais de 30 anos. Já foi repórter, diagramadora e editora em jornais do interior e agora atua na mídia digital. Possui diversos cursos na área de jornalismo e já atuou na Câmara Municipal de Teresópolis como assessora de imprensa.

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