Pedir demissão impede o acesso ao saque do FGTS?

Atualmente está em trâmite na Câmara projeto que libera esse direito para quem pede as contas

Indo direto ao ponto, atualmente, o trabalhador que pede demissão não pode movimentar o saldo no FGTS. Os créditos são liberados apenas quando a rescisão se dá quando o trabalhador é demitido sem justa causa.. 

Todavia, esse panorama pode mudar. Um Projeto de Lei (PL) que se encontra nas comissões da Câmara dos Deputados quer mudar as regras para o saque do FGTS. Normalmente o saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é permitido quando os trabalhadores são demitidos sem justa causa.

Contudo, nas regras atuais, o trabalhador que pede demissão acaba perdendo alguns importantes direitos trabalhistas, como é o saque do Fundo de Garantia. Vamos falar mais sobre esse assunto a seguir.

Quem pede demissão pode sacar FGTS?

Conforme falado anteriormente, quem pede demissão não tem direito ao FGTS. Porém, a Reforma Trabalhista de 2017 instituiu uma nova alternativa para o desligamento de um funcionário, garantindo o direito ao saque de parte do benefício. 

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Por isso, ainda há uma chance de retirar parte deste do FGTS.

O que é demissão consensual?

A demissão consensual na prática nada mais é do que um acordo entre o empregador e empregado pelo fim do contrato de trabalho. Com isso, o trabalhador pode sacar 80% do seu FGTS. 

Funciona da seguinte forma:

  • O funcionário recebe aviso prévio pela metade, se for indenizado;
  • Se o aviso prévio não for indenizado, o trabalhador precisa trabalhar o período cheio;
  • Recebe apenas 20% da multa do FGTS, que antes era 40%;
  • O saque do FGTS passa de 100% a 80%;
  • O funcionário não tem direito ao seguro-desemprego;
  • O acordo deve ser de total consenso entre as duas partes.

Situações que permitem o saque do FGTS

Atualmente o FGTS pode ser sacado nas seguintes situações:

  1. Dispensa sem justa causa por parte do empregador;
  2. Para compra da casa própria;
  3. Saque-aniversário;
  4. Para complementar pagamento de imóvel comprado por meio de consórcio;
  5. Para complementar pagamento de imóvel financiado (pelo SFH – Sistema Financeiro de Habitação);
  6. Rescisão por término de contrato por prazo determinado;
  7. Por fechamento da empresa: vale em caso de extinção parcial ou total da empresa, ou estabelecimento;
  8. Rescisão por culpa recíproca (empregador e empregado) ou por força maior (se a empresa é atingida por um incêndio ou enchente, por exemplo);
  9. Rescisão por aposentadoria;
  10. Em caso de desastres naturais, como enchentes e vendavais;
  11. Se um trabalhador avulso, empregado através de uma entidade de classe, fica suspenso por período igual ou superior a 90 dias;
  12. Para trabalhadores quem tem 70 anos ou mais;
  13. Trabalhadores ou dependentes portadores de HIV;
  14. Trabalhadores ou dependentes diagnosticados com câncer;
  15. Trabalhadores ou dependentes que estejam em estágio terminal por causa de uma doença grave;
  16. Empregados que ficam três anos seguidos ou mais sem trabalhar com carteira assinada;
  17. Em caso de morte do trabalhador, os dependentes e herdeiros judicialmente reconhecidos podem efetuar o saque.

Projeto de Lei 1.747/22

Voltando ao Projeto de Lei 1.747/22, ele é de autoria do deputado Laercio Oliveira (PP-SE). Para ser aprovado ainda precisa passar por algumas comissões em caráter conclusivo:

  • Comissão do Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP);
  • Comissão de Finanças e Tributação (CFT);
  • Comissão de Constituição e de Cidadania (CCJ).

Por fim, caso a proposta seja aprovada na Câmara, o texto seguirá para votação no Plenário do Senado Federal, onde, caso receba o aval dos senadores, o texto seguirá para sanção do presidente da República. 

Mas, por enquanto, quem pede demissão permanece sem acesso ao saque do FGTS.

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