Intervalo intrajornada: o que é e qual trabalhador tem direito

O descanso durante o trabalho é previsto na lei
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Falar sobre legislação trabalhista, CLT e burocracia são assuntos difíceis de se entender.  É extremamente importante pensar e saber como funciona a rotina do trabalhador, até mesmo para poder reivindicar os direitos.

O ideal é que todos os trabalhadores saibam como funcionam as horas trabalhadas, como calcular o intervalo intrajornada e não podemos esquecer das horas extras.

O intervalo intrajornada é aquela pausa que ocorre durante o expediente, quando o colaborador deve parar de trabalhar por um período de tempo, seja para descanso, almoço ou tomar um cafezinho.

Continue a leitura e saiba mais.

O que é intervalo intrajornada?

O intervalo intrajornada fixa os momentos durante o trabalho em que o empregado terá o direito de se alimentar ou descansar.

Todo trabalhador que exerça função por ao menos quatro horas tem direito a uma pausa, que não pode ser suprimida nem mesmo se ele próprio autorizar.

O que a CLT diz sobre o intervalo intrajornada?

Está previsto na CLT, em seu artigo 71, que para qualquer trabalho que passe de seis horas de duração, é obrigatória uma pausa de no mínimo uma hora e no máximo duas horas.

 Já para quem trabalha de quatro até seis horas por dia, o intervalo é de quinze minutos. Isso porque a pausa é proporcional ao tempo trabalhado.

Também é importante ressaltar que essa pausa é considerada à parte da jornada de trabalho. Portanto, se houver alguma mudança no tempo de intervalo, ela deve ser feita mediante acordo com a empresa.

Quanto tempo é o intervalo intrajornada?

De acordo com o Artigo 71 da CLT, está previsto que para jornadas de pelo menos seis horas, o intervalo deve ser de uma hora. Se o expediente durar entre quatro e seis horas, o intervalo será de 15 minutos.

Para calcular o intervalo intrajornada, vamos a um exemplo simples: Se o funcionário entra às 9h, tem uma jornada de oito horas para cumprir e faz uma pausa para o almoço às 12h, ele pode retornar às 13h ou às 14h. Se retornar às 13h, sai às 18h. Se retornar às 14h, sai às 19h.

O intervalo só não pode exceder duas horas, nem ser inferior a uma hora. O trabalhador poderia voltar às 13h15, por exemplo, saindo às 18h15. O mesmo é válido para jornadas noturnas, que são as que acontecem entre 22h e 5h.

Intervalo intrajornada pode ser reduzido?

Sim! O intervalo intrajornada para jornadas superiores a seis horas pode ser reduzido para o mínimo de 30 minutos. 

Neste sentido, a empresa precisa ter autorização do Ministério Público do Trabalho para isso e também deve cumprir a exigência de organização do refeitório no local de trabalho. Além disso, a redução não é permitida quando o funcionário estiver fazendo horas extras ou caso exista acordo ou convenção coletiva que exclua o intervalo por completo.

Também existe uma situação especial para motoristas, cobradores, fiscais de campo, empregados de empresas de transporte coletivo e fiscais de serviços de operação de veículos rodoviários. Para esses profissionais, o intervalo intrajornada pode ser reduzido ou fracionado em períodos menores.

A regra para esses casos é que o tempo de descanso deve ocorrer ao final de cada viagem, desde que seja mantida a remuneração e esteja previsto em norma coletiva de trabalho.

Pode acontecer do trabalhador não conseguir usar todo o seu intervalo intrajornada. A lei estabelece que, nesse caso, a empresa deve pagar o período como hora extra.

Intervalo intrajornada X intervalo interjornada

O intervalo intrajornada é o que ocorre durante a jornada diária de trabalho. O intervalo interjornada é aquele que deve existir entre duas jornadas de trabalho consecutivas. 

Esse direito tem o objetivo de conceder um período de descanso para que o trabalhador possa recuperar as suas forças, resolver questões pessoais e contar com um tempo de lazer e convivência familiar.

Já o intervalo interjornada é o período de descanso dado entre uma jornada diária de trabalho e a próxima, ou seja, entre o fim de um expediente e início de outro.

A CLT determina que entre duas jornadas deve haver o descanso mínimo de 11 horas. Na ocorrência do empregador não respeitar este período de descanso, deverá pagar as horas não concedidas como horas extras.

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