terça-feira,
21 de outubro de 2025

Quais as regras que regem a demissão em comum acordo?

Nesta modalidade, tanto empresa quanto empregado não tem mais interesse em manter a relação de trabalho

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A modalidade de demissão em comum acordo surgiu, legalmente, com a Reforma Trabalhista de 2017. Como o nome sugere, ela acontece quando o empregador e o empregado decidem, em um consenso, pelo fim do contrato de trabalho.

Antes dessa regulamentação, empregador e empregado muitas vezes recorriam a práticas ilegais para a demissão.

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O que é demissão em comum acordo?

A demissão em comum acordo surgiu, legalmente, com a Reforma Trabalhista de 2017. Ela acontece quando o empregador e o empregado decidem, em um consenso, pelo fim do contrato de trabalho. Antes dessa regulamentação, empregador e empregado muitas vezes recorriam a práticas ilegais para a demissão.

Muitas vezes um colaborador não tem mais interesse em se manter trabalhando para a empresa, sendo que esta não tem intenção de manter o vínculo. Nesses casos, ambas as partes têm um objetivo em comum.

Esse tipo de demissão permite que o colaborador saque parte do FGTS e receba uma multa em valor menor. Para isso o colaborador abre mão do seguro desemprego e de parte do aviso prévio.

Existem diversas vantagens nesse tipo de rescisão contratual. A demissão em comum acordo gera, para os colaboradores:

  • Rompimento do vínculo sem abrir mão do FGTS;
  • Recebimento de boa parte do FGTS e de uma multa (menor que a de rescisão sem justa causa) sobre o valor.

Já ao empregador esse tipo de rescisão dá as seguintes vantagens:

  • Multa menor do que a rescisão sem justa causa;
  • Verbas rescisórias menores.

Verbas rescisórias na demissão em comum acordo

Nesse caso o colaborador garante o recebimento do FGTS. Ele não é liberado integralmente, sendo que a liberação se limita a 80% do saldo da conta até aquele momento ativa. Sobre o valor de liberação recai a multa de 20% que é paga pelo empregador. 

Outros fatores que são relevantes em relação à demissão por comum acordo é que o aviso prévio cai pela metade. Isso somente ocorre caso esse período seja apenas pago e não haja exigência de prestação de serviços nele.

Todavia, caso a empresa obrigue o colaborador a manter serviços no aviso prévio ele passa a ser de tamanho normal (30 dias para contratos de até um ano e, depois, mais 03 dias para cada ano trabalhado na mesma empresa).

Assim, o colaborador que opta pela rescisão por comum acordo não tem direito ao seguro-desemprego. Isso porque nesse caso se considera que ele não tinha mais interesse na manutenção do contrato e por isso não está em posição desvantajosa.

Caracteriza a rescisão em comum acordo para o colaborador, nesse caso:

  • Garantia de poder de saque de até 80% do saldo da conta do FGTS;
  • Multa de 20% sobre o Fundo de Garantia;
  • Abre mão do seguro-desemprego;
  • Caso indenizado o aviso prévio se limita a 50% do período normal.

Quem pode requerer?

A demissão somente pode ocorrer caso o colaborador e a empresa tenham interesse em interromper a jornada de trabalho e o vínculo

Entenda que as verbas rescisórias para o colaborador dispensado sem justa causa são maiores do que as da demissão em comum acordo.

Portanto, a empresa não pode obrigar o indivíduo sem interesse em deixar o emprego de aceitar uma imposição dessas.

Assim, a mesma coisa se aplica para a situação contrária. Quando um colaborador pede demissão, a empresa tem obrigação de pagamento de verbas rescisórias menores do que no caso de acordo ou dispensa sem justa causa.

É por isso que se considera que nesse caso cada uma das partes abra mão de alguns privilégios e culmine na demissão em comum acordo. Ela somente poderá se operar em caso de livre e espontânea vontade das partes.

Quais as vantagens?

Para a empresa, o acordo é benéfico porque reduz os custos no desligamento do funcionário. Além disso, evita-se uma fraude e ela obtém proteção jurídica na situação.

Para o trabalhador, o consenso é vantajoso pois é melhor que tentar esperar uma demissão por justa causa que talvez nunca aconteça. Apesar de a dispensa ter verbas rescisórias menores, há uma certa segurança financeira, além de proteção jurídica.

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Ana Lima
Ana Lima
Ana Lima é formada em Comunicação Social pela Universidade Estácio de Sá e já atua na profissão há mais de 30 anos. Já foi repórter, diagramadora e editora em jornais do interior e agora atua na mídia digital. Possui diversos cursos na área de jornalismo e já atuou na Câmara Municipal de Teresópolis como assessora de imprensa.

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