Quais os direitos e como é o contrato de trabalho de um menor de idade?
Entenda tudo que estabelece a CLT com relação ao temaA CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) trata o Trabalho do Menor de Idade estabelecendo normas a se seguir no desempenho do trabalho. Caso haja dúvidas, a consulta pode ocorrer entre os artigos 402 ao 441.
Na Constituição Federal, em seu artigo 7º, considera como menor, o trabalhador de 16 a 18 nos de idade. Segundo a legislação trabalhista brasileira, proíbe-se o trabalho do menor de 18 anos em condições perigosas ou insalubres.
Todavia, permitem-se os trabalhos técnicos ou administrativos, desde que ocorram fora das áreas de risco à saúde e à segurança do menor.
Para os menores de 16 anos de idade proíbe-se qualquer trabalho, exceto na condição de jovem aprendiz, porém, somente a partir de 14 anos completos.
Contrato do menor de idade
A partir dos 14 anos admite-se o Contrato de Aprendizagem. Este deve ser por escrito e por prazo determinado, conforme artigo 428 da CLT.
É devido ao menor, no mínimo, um salário mínimo. Inclusive ao menor aprendiz é garantido o salário mínimo hora, uma vez que sua jornada de trabalho será de no máximo 6 horas diárias.
Veda-se a prorrogação e compensação de jornada, porém, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias, desde que o aprendiz já tenha completado o ensino fundamental, e se nessas 8 horas já estejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Estágio
Outro vínculo da empresa com menores pode ser através do estágio. Ou seja, alunos que estiverem frequentando cursos, de nível superior, profissionalizante de 2º grau ou escolas de educação especial, podem receber um contrato como estagiários.
O estágio poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação, mas em qualquer hipótese, o estagiário deve estar seguro contra acidentes pessoais.
Em casos de atletas não profissionais, em fase de formação, que sejam maiores de 14 anos de idade, poderão receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal.
O artigo 427 da CLT determina que todo empregador que empregar menor tem a obrigação de conceder e o tempo que for necessário para a frequência às aulas.
A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor, permite-se somente em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, ficando proibido o fracionamento do período de gozo de férias.