Adicional de alíquota tem uma natureza semelhante ao ICMS, confira
De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69), ele deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da CofinsO adicional de alíquota destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FECP) tem uma natureza semelhante ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços), mas apenas é arrecadado para ser repassado ao Estado e não faz parte do patrimônio da empresa.
De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69), que consolidou a “tese do século”, ele deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Partindo disso, o juiz federal Ubirajara Teixeira, da 3a Vara Federal de Juiz de Fora (MG), ordenou que a Receita Federal se abstenha de exigir de um contribuinte que inclua o adicional do ICMS destinado a um FECP. Isso ocorre quando as operações envolvem produtos considerados supérfluos, mediante a base do cálculo do PIS e da Cofins.
Confira o que diz a natureza jurídica semelhante
De acordo com a Solução de Consulta Cosit 61/2024, que determina que o adicional tem “natureza jurídica que não se confunde com a do ICMS propriamente dito”, a Receita decidiu incluí-lo.
No entanto, o juiz entendeu o contrário. O artigo 82, §1o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) “estipula que a instituição do adicional deve obedecer às condições estabelecidas na lei complementar mencionada no artigo 155, §2o, XII, da Constituição Federal, que regula as normas gerais do ICMS”.
Ainda segundo o julgador: “É de se concluir que o adicional FECP desfruta de natureza semelhante ao ICMS, de sorte que a empresa apenas o arrecada e repassa ao Estado, sem incrementar seu faturamento próprio”.
Assim, a Teixeira reconheceu o direito do contribuinte à devolução do débito, inclusive por meio de compensação pela Receita Federal.
“A restituição do indébito em mandado de segurança fica, porém, limitada aos valores recolhidos a partir da impetração, uma vez que a ação de segurança não é via adequada para se pleitear restituição de indébito.”