MEI X Código de Defesa do Consumidor

Um Microempreendedor Individual, MEI, solicitou a anulação de uma ação de busca e apreensão movida por um banco
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A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu que o financiamento de um microempreendedor individual pode ser considerado uma relação de consumo e estar sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor.

Um Microempreendedor Individual solicitou a anulação de uma ação de busca e apreensão movida por um banco, e esse entendimento foi adotado ao julgar o recurso. O banco processou o microempreendedor por não pagar um empréstimo para comprar um Ford Ka de 2010.

A primeira sentença ordenou que o carro fosse apreendido. O juízo de primeira instância na área de Direito Bancário decidiu que o CDC não se aplica a financiamentos bancários feitos por pessoas jurídicas para suas atividades empresariais, pois não se caracteriza como uma relação de consumo de acordo com a jurisprudência do STJ.

No entanto, o microempreendedor contestou a constituição em mora, alegando irregularidades e defendendo que havia uma relação de consumo entre as partes.

Ele pediu uma revisão de cláusulas abusivas, destacou cobranças indevidas de tarifas e a prática de venda casada no seguro prestamista, também alegando violação ao princípio da boa-fé objetiva.

O desembargador relator do caso destacou que a compra do veículo foi feita com o objetivo de ser utilizado pelo consumidor, evidenciando a vulnerabilidade econômica do apelante.

De acordo com o relator, reconhecer um microempreendedor individual tatuador como consumidor ao comprar um veículo usado de um dos maiores bancos do país é uma maneira de garantir os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e promover a igualdade dos direitos humanos.

Com o reconhecimento da relação de consumo, o relator começou a analisar os outros pontos do recurso. Ele enfatizou que, de acordo com o artigo 2º do CDC, a inversão do ônus da prova do artigo 6º deve ser aplicada.

Portanto, decidiu-se reconhecer a relação de consumo entre as partes e anular a sentença inicial. O processo retornará à instância original para ser reavaliado, especialmente em relação à distribuição do ônus da prova e à possível instrução, com um novo julgamento a ser realizado.

O voto do relator foi seguido pelos outros membros da 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC.

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