Saiba mais sobre o seguro-desemprego e a multa de rescisão

A penalidade de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo transferido ao fundo FGTS é uma compensação que o empregador deve ao trabalhador
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O governo federal emitiu uma nota oficial desmistificando rumores infundados que têm circulado sobre o seguro-desemprego e a multa de rescisão. Em um anúncio claro e direto, o governo deixa uma mensagem irrefutável: a bolsa de proteção do seguro-desemprego não será financiada pela sanção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A penalidade de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo transferido ao fundo FGTS é uma compensação que o empregador deve ao trabalhador, e não um auxílio oriundo da União.

Essa disposição encontra-se no primeiro parágrafo do Artigo 18 da Lei do FGTS e visa assegurar que o trabalhador tenha um planejamento financeiro sólido, enquanto também estabelece regras para o mercado de trabalho, prevenindo demissões arbitrárias.

O governo federal reafirma com firmeza que a ideia de “converter a multa em imposto” é inteiramente infundada, pois a penalidade imposta pela demissão sem justa causa é um direito assegurado aos trabalhadores.

Artigo 7° da Constituição Federal: Seguro desemprego

O seguro desemprego, uma proteção amparada pelo Artigo 7° da Constituição Federal, é um benefício que brota do Fundo de Amparo ao Trabalhador, oferecendo suporte em tempos de tempestade laboral.

Seu financiamento provém das contribuições destinadas ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sendo administrado com sempre com apreciação feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Uma outra afirmação enganosa que tem se espalhado, sem referências a fontes confiáveis principalmente ligadas ao governo, é a de que os pagamentos do seguro-desemprego e da multa rescisória para aqueles trabalhadores dispensados sem justa causa constituem uma “sobreposição de benefícios”.

Além de refutar essa ideia equivocada, o governo federal enfatiza que esses direitos são não apenas garantias dos trabalhadores, mas também peças fundamentais de um sistema de proteção social consagrado pela lei e pela Constituição vigente no país.

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