Recesso de fim de ano e férias coletivas são diferentes perante a CLT

Muitas pessoas confundem esses termos, mas saiba que há diferenças. Veja aqui.
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No Brasil, o recesso de fim de ano é uma prática bastante comum, embora não seja obrigatória.  De acordo com a lei, o recesso de fim de ano não tem respaldo legal na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), diferentemente das férias, um direito garantido por lei ao trabalhador. 

Assim, as empresas não podem descontar os dias de recesso das férias dos funcionários.

Com isso, o recesso de final de ano trata-se de uma decisão opcional das empresas e não tem previsão legal. Logo, a pausa é vista como um benefício espontâneo, sem a obrigatoriedade de comunicação oficial ao Ministério do Trabalho ou aos sindicatos.

Portanto, fica claro que há diferença entre o recesso e as férias coletivas. Acredite, esses dois períodos não são sinônimos mesmo que possam corresponder às mesmas datas no calendário.

O que é o recesso de fim de ano?

O recesso consiste em uma modalidade de folgas aos empregados, por liberalidade da empresa. Portanto, a companhia assume o pagamento integral da remuneração dos empregados.

Dessa forma, o empregador não pode descontar este período em futuras férias individuais ou coletivas do trabalhador. 

Por se tratar de uma decisão da empresa, o recesso não precisa de comunicação, nem de autorização do Ministério do Trabalho e sindicato dos empregados. Quem define o prazo é o empregador e não existe um limite legal.

O que são as férias coletivas?

As férias coletivas estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 139) e, basicamente, é quando o empregador concede férias a todos os empregados ou departamentos dentro da empresa. 

Vale lembrar que, para ser considerada férias coletivas, nenhum funcionário pode ficar trabalhando durante o período determinado pela empresa.

De acordo com a lei, é permitida a concessão de dois períodos de férias coletivas no ano e nenhum destes períodos devem ser inferiores a 10 dias corridos. Além disso, a concessão deve ser avisada aos trabalhadores com antecedência de 15 dias.

Férias coletivas ou recesso no trabalho?

A empresa pode optar por conceder ao final do ano tanto férias coletivas quanto dias de descanso em formato de recesso. Qual a diferença?

Quando há a concessão das férias coletivas,  elas devem alcançar todos os empregados do setor ou da empresa. Isso ocorre mesmo para aqueles empregados contratados há menos de 12 meses, que terão direito às férias proporcionais.

O restante dos dias das férias que os demais empregados terão direito e que ultrapassam as férias proporcionais do empregado deverão ter concessão como recesso no trabalho. Nesse caso, ele não pode retornar à empresa antes dos demais funcionários e o empregador não pode descontar esses dias do seu salário.

Isso se deve ao fato de que é o empregador que escolhe as datas das férias. Quando escolhe por conceder antes da obtenção de todo o período aquisitivo ele se compromete a pagar o período sem descontar em férias futuras ou no salário atual do empregado.

O recesso ocorrerá quando o empregador não optar pelas férias e essa decisão é um pouco mais complicada do que parece. Ela se oferece como uma solução quando o empregador perde o prazo para comunicar as férias coletivas que devem ocorrer com 15 dias de antecedência.

Como é o cálculo das férias coletivas?

O cálculo para pagamento deste tipo de férias ocorre da mesma forma que as férias individuais. Essa regra só muda para os colaboradores que não possuem ainda um ano de casa.

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