Seguro-desemprego tem valores reajustados para 2025
Com o ajuste, o valor máximo do seguro-desemprego passa de R$ 2.313,74 para R$ 2.424,11, um aumento de R$ 110,37A tabela das faixas salariais utilizadas para calcular o valor do seguro-desemprego foi ajustada em 4,77% com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano passado. Essa decisão começou a valer neste sábado (11) e ajuda os trabalhadores que foram demitidos sem justa causa, garantindo um aumento no valor das parcelas.
Com o ajuste, o valor máximo do seguro-desemprego passa de R$ 2.313,74 para R$ 2.424,11, contando com um incremento de R$ 110,37. O valor mínimo, que acompanha o aumento do salário mínimo, sobe de R$ 1.412 para R$ 1.518.
A parcela do seguro-desemprego é calculada com base na média das três últimas remunerações do trabalhador antes da demissão.
Com a atualização das faixas salariais, o cálculo do benefício será feito da seguinte forma, sendo o valor da parcela proporcional ao salário médio do trabalhador:
- Até R$ 2.138,76: 80% do salário médio ou mínimo, considerando o maior valor
- De R$ 2.138,77 a R$ 3.564,96: 50% sobre o que passar de R$ 2.138,76 mais um valor fixo de R$ 1.711,01
- Acima de R$ 3.564,96: parcela fixa de R$ 2.424,11
Direito do trabalhador
O beneficio é pago ao trabalhador com registro em carteira que for dispensado sem uma justa causa. O seguro-desemprego pode ser dado em três, quatro ou cinco parcelas, dependendo do tempo de trabalho no emprego anterior e do número de vezes que o benefício foi pedido.
O pedido pode ser feito pelo Portal Emprega Brasil, do Ministério do Trabalho e Emprego.
- A lei diz que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador que:
- Foi dispensado sem um motivo justo;
- Está desempregado, no momento do pedido do benefício;
- Não tem renda própria para se manter e sustentar sua família;
- Não está recebendo benefícios contínuos da previdência social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Para quem recebeu salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica, é necessário:
- Ter pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da demissão, no primeiro pedido;
- Ter pelo menos nove meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data da demissão, no segundo pedido;
- Cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da demissão, para os demais pedidos;
- O trabalhador não pode ter outro emprego.
O prazo para fazer o pedido varia entre o 7º e o 120º dia da demissão, para trabalhadores formais, e entre o 7º e o 90º dia, para empregados domésticos.