Existe alguma doença que garante estabilidade no emprego?
A doença do trabalho está relacionada às características do ambiente, mas não a atividades exercidas pelo trabalhador.O trabalhador pode adquirir certas enfermidades que podem impedir o empregador de demiti-lo. Esse período é denominado de estabilidade.
A estabilidade no emprego, conforme as leis brasileiras, é temporária. Mesmo assim, traz alguma segurança ao trabalhador que pode usufruir deste tempo. Mas o que é e quem tem direito à estabilidade no emprego?
Entre as situações conhecidas de estabilidade no emprego são:
- Funcionários em pré-aposentadoria (entre 12 a 24 meses que antecedem a aposentadoria) de determinadas categorias (bancários, por exemplo);
- Dirigentes sindicais e integrantes da CIPA, cuja estabilidade vale desde a candidatura ao cargo até um ano após o término do mandato;
- 30 dias que antecedem a data da convenção coletiva.
Porém, existem duas hipóteses de estabilidade no emprego: estabilidade por doença ocupacional e estabilidade por doença do trabalho.
Qual a diferença entre doença ocupacional e doença do trabalho?
Doença ocupacional é toda aquela adquirida ou desencadeada pelas atividades exercidas ou condição do trabalho. A legislação garante a quem adquire uma doença ocupacional os mesmos direitos de alguém que sofre um acidente de trabalho.
A doença do trabalho está relacionada às características do ambiente, mas não necessariamente ligadas a atividades exercidas pelo trabalhador. Dores na coluna relacionadas ao ambiente do trabalho ou a posição que o trabalhador precisa ficar para exercer sua atividade é um exemplo.
Quais as doenças que dão estabilidade no emprego?
O Ministério da Saúde atualizou a lista de doenças que podem oferecer a estabilidade no emprego. Segundo a Portaria nº. 2.309, as enfermidades que constam na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), são consideradas como “ocupacionais”, portanto, são passíveis de estabilidade no emprego.
A seguir, vamos citar as principais doenças que dão estabilidade no emprego e são as mais conhecidas.
Lesão por Esforço Repetitivo (LER) – A LER é causada por um determinado movimento repetitivo e prolongado. Pode ser desenvolvida em qualquer profissão. A digitação constante e repetitiva pode ser uma das causas da LER.
Surdez – O trabalhador também pode ser acometido pela perda auditiva, que pode ser temporária ou definitiva. Isso costuma acontecer devido à exposição a ruídos. Serralheiros, mecânicos, trabalhadores da construção civil, são exemplos de profissões sujeitas à essa exposição.
Distúrbios Osteomusculares relacionados ao Trabalho – A postura inadequada que resulta em dor crônica resulta nos distúrbios osteomusculares chamados de DORT. Se não for tratada, essa doença também pode resultar em invalidez.
Neoplasia maligna – Chamada popularmente como câncer, a neoplasia maligna pode estar relacionada a vários fatores, podendo acometer ossos, órgãos, pele, cartilagens articulares e outras localizações.
Dermatose ocupacional – A exposição a agentes nocivos pode causar alterações na pele do trabalhador. O termo dermatose ocupacional é utilizado para destacar várias doenças como dermatite de contato, ulcerações, infecções e cânceres.
Asma Ocupacional – Costuma ocorrer devido à inalação de agentes tóxicos que causam alergia e, com isso, pode resultar na obstrução das vias respiratórias.
Antracose Pulmonar – Grande número de trabalhadores estão sujeitos a lesões pulmonares. Isso acontece devido à inalação de partículas de carvão ou de poeira, que se alojam no sistema respiratório. Também há a possibilidade de manifestações pulmonares crônicas e outras, devido a radiação.
Demissão durante o período de estabilidade
A empresa que por falta de atenção, descuido, negligência, imprudência ou qualquer outro motivo comunicar o desligamento sem justa causa do empregado que tenha garantia de emprego, ao perceber que se equivocou antes da homologação, poderá anular o aviso, comunicando formalmente ao empregado que retorne às suas atividades.
A decisão de aceitar ou não a reintegração ficará a cargo do empregado. Se aceitar, a empresa o reintegra ao seu quadro de pessoal, pagando os salários devidos desde a data do aviso até a data de retorno.