13º salário: Saiba mais sobre a antecipação do pagamento

Embora seu pagamento seja obrigatório apenas nos meses finais do ano, entre novembro e dezembro, existe a possibilidade de antecipação
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Gerenciar as economias de forma eficaz é uma tarefa bastante difícil. Contudo, para os brasileiros que têm um vínculo formal de trabalho, o 13º salário pode ser uma solução para colocar as contas em dia.

Isso se deve ao fato de que essa quantia extra pode auxiliar no pagamento de dívidas e ainda possibilitar a formação de uma reserva para emergências, por exemplo. Dessa forma, o 13º salário é esperado com ansiedade por muitos brasileiros.

Embora seu pagamento seja obrigatório apenas nos meses finais do ano, entre novembro e dezembro, existe a possibilidade de antecipação.

Veja como é possível antecipar o recebimento do 13º salário:

  • Para receber esse valor antes do prazo, o trabalhador deve solicitar à empresa a liberação do 13º salário.
  • Atualmente, é viável antecipar o pagamento em conjunto com as férias.
  • Entretanto, é importante lembrar que essa opção deve ser aceita pela empresa.
  • Na prática, isso significa que a antecipação não é uma obrigação da empresa.
  • Além da solicitação direta à companhia, algumas instituições financeiras também oferecem a possibilidade de adiantar esse pagamento.
  • Nesse caso, o trabalhador deve estar atento, pois é comum que bancos cobrem taxas e juros por essa antecipação.
  • O valor adicional varie conforme a instituição onde o pedido é feito e deve estar claramente indicado no contrato.
  • Portanto, é essencial revisar todos os detalhes antes de concluir a antecipação.

Para obter as melhores condições, é fundamental pesquisar a respeito da antecipação do 13º salário.

No entanto, a opção mais vantajosa sempre será tentar negociar com a empresa para que o 13º salário seja liberado juntamente com o pagamento das férias.

Sobre o 13º salário

Criado durante a administração de João Goulart através da Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, e regulamentado pelo Decreto 57.155, de 3 de novembro de 1965, com alterações subsequentes.

O pagamento deve ser feito ao empregado em até duas parcelas até o final do ano, sendo que cada parcela corresponde a um doze avos (1/12) do salário referente a cada mês trabalhado.

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