A virada de ano no calendário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) traz uma surpresa amarga para milhares de brasileiros que planejavam dar entrada em sua aposentadoria.
Os requisitos para as regras de transição avançaram automaticamente, elevando a idade mínima e a pontuação exigidas. Esse mecanismo, previsto na Emenda Constitucional 103, de 2019, cria um “degrau” progressivo que pega de surpresa quem se baseia nos patamares do ano anterior.
O avanço anual impacta diretamente quem já contribuía antes da Reforma da Previdência e está tentando se aposentar pela antiga modalidade de tempo de contribuição.
Muitos segurados cumprem o tempo mínimo exigido, mas percebem que ainda lhes falta um requisito etário que subiu sem necessidade de nova lei.
Idade Mínima Progressiva
No centro das mudanças está a regra da idade mínima progressiva, desenhada para exigir, além do tempo de contribuição, uma idade que aumenta gradualmente:
- Aumento Anual: A idade mínima sobe seis meses por ano.
- Metas Finais: A elevação continua até que a idade chegue a 62 anos para mulheres e 65 anos para homens.
- Requisitos Mantidos: Mantém-se os tempos mínimos de 30 anos (mulheres) e 35 anos (homens), além da carência de 180 contribuições mensais.
Quem não atinge a idade mínima do ano vigente, mesmo com o tempo de contribuição completo, precisa trabalhar por mais alguns meses ou anos até alcançar o novo patamar.
Regra dos Pontos
Em conjunto com a idade mínima progressiva, opera a regra dos pontos, que combina a idade do segurado e seu tempo de contribuição em uma soma única.
- Aumento Anual: A pontuação exigida sobe um ponto por ano.
- Metas Finais: A exigência anual avança até atingir 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens.
- Condição: Assim como nas demais transições, a regra dos pontos exige um mínimo de 30 e 35 anos de contribuição, respectivamente.
Nessa modalidade, segurados com um tempo de contribuição muito elevado, mas que ainda não atingiram a idade mínima progressiva, frequentemente encontram um caminho mais rápido para a aposentadoria, atingindo a pontuação necessária mais cedo.
Quem de fato é afetado e quem não
É importante que o trabalhador saiba que a progressão anual incide apenas sobre as regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição.
A aposentadoria por idade urbana, por outro lado, já teve sua transição de idade feminina concluída e a idade masculina (65 anos) consolidada, mantendo 15 anos de contribuição. Portanto, essa modalidade não sofre mais as alterações anuais automáticas.
O INSS reforça que o avanço nos patamares não depende da aprovação de uma nova lei, pois os “degraus” progressivos foram previstos e escalonados na própria Constituição de 2019.
Opções de Pedágio e o Planejamento
Para quem estava próximo de se aposentar em 2019, a legislação previu os pedágios, que podem ser mais vantajosos:
- Pedágio de 50%: Não exige idade mínima. O segurado deve cumprir o tempo de contribuição que faltava na data da reforma, mais 50% desse tempo.
- Pedágio de 100%: Exige uma idade mínima fixa (que não sobe anualmente): 57 anos para mulheres e 60 anos para homens. O segurado deve, no entanto, pagar o dobro do tempo que faltava para se aposentar em 2019.
A orientação é que o segurado utilize a ferramenta de simulação do Meu INSS para verificar qual regra – idade progressiva, pontuação ou pedágio – está mais próxima de ser cumprida em seu caso individual.
Em situações complexas, como vínculos antigos ou lacunas, a análise de um especialista é o mais recomendável. Isso para evitar a frustração de um pedido negado por descumprimento do requisito que avança anualmente.