A experiência do desemprego, invariavelmente, impõe um reajuste financeiro imediato às famílias.
Nesse contexto, o Seguro-Desemprego, concebido como um suporte transitório para a dignidade do trabalhador, torna-se a principal âncora de renda.
Não é de estranhar, portanto, que a possibilidade de antecipar as parcelas do benefício seja um tema recorrente e de grande interesse social.
O que é o seguro-desemprego?
O benefício, gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e pago pela Caixa Econômica Federal, tem a função de ser uma assistência financeira temporária, de natureza alimentar. Por isso, ele é liberado mensalmente, seguindo um calendário rigoroso definido em lei, que proíbe o pagamento integral ou antecipado das parcelas.
Quem tem direito ao seguro-desemprego?
A primeira coisa é sair do emprego sem justa causa. Se o trabalhador pediu as contas por conta própria, ou se foi demitido por fazer algo muito errado (justa causa), não tem direito.
Outras condições são: não estar trabalhando e não ter outra renda própria que já garanta e não estar recebendo a aposentadoria.
É possível antecipar as parcelas do seguro-desemprego?
A legislação brasileira é enfática e restritiva. O Seguro-Desemprego, por sua natureza assistencial e de garantia de sobrevivência, é pago em parcelas mensais estritamente definidas pelo Governo Federal.
O benefício tem a função de ser uma assistência financeira temporária, de natureza alimentar. Por isso, ele é liberado mensalmente, seguindo um calendário rigoroso definido em lei, que proíbe o pagamento integral ou antecipado das parcelas. Portanto, NÃO é possível haver antecipação.
Alternativas do mercado
Embora o governo não permita a antecipação direta, o mercado financeiro, percebendo essa demanda, criou soluções indiretas. A modalidade mais popular é a antecipação do Saque-Aniversário do FGTS.
Neste modelo, instituições financeiras oferecem crédito aos trabalhadores que optaram por essa modalidade do Fundo de Garantia, utilizando as parcelas futuras do FGTS como garantia.
É importante, porém, que o trabalhador compreenda o custo dessa operação (taxas de juros) e, principalmente, a renúncia ao saque integral do FGTS em caso de nova demissão sem justa causa, já que esse saldo estará alienado.
