Com a consolidação do Dia Nacional da Consciência Negra (20 de novembro) como feriado nacional, milhões de trabalhadores brasileiros se perguntam sobre a obrigatoriedade de comparecer ao trabalho.
Mais importante, quais compensações financeiras ou de folga lhes são devidas. A legislação trabalhista é clara, garantindo benefícios significativos para quem precisa cumprir expediente nesta data histórica.
O 20 de novembro, que homenageia Zumbi dos Palmares e a luta da população negra, impacta diretamente a rotina de diversas categorias em 2025.
Se você faz parte do grupo convocado para o serviço, é importante conhecer as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que protegem seus direitos. Vejamos a seguir.
O que diz a CLT sobre o trabalho no feriado?
A Regra geral, o Artigo 70 da CLT proíbe o exercício de atividades laborais em dias de feriado civil ou religioso. Contudo, essa proibição comporta exceções vitais para a manutenção da sociedade.
Setores como saúde, segurança pública, transporte e comunicação são classificados como essenciais e, por isso, possuem permissão legal para operar.
Para segmentos como o comércio (supermercados, shoppings, lojas), a autorização para funcionamento em feriados exige uma condição estrita: deve haver um acordo ou convenção coletiva formalizada entre a empresa e o sindicato da categoria. Assim, definindo as condições e a forma de compensação para os empregados.
Quem é convocado e como funciona a compensação?
Mesmo com o feriado nacional, trabalhadores de serviços inadiáveis — como hospitais, polícia, bombeiros e serviços funerários — permanecem em escala de plantão, respeitando o interesse público.
Para todos os demais, a necessidade de trabalhar depende de negociação e autorização sindical ou patronal.
O trabalhador convocado tem direitos irrenunciáveis garantidos pela lei. A principal garantia é o pagamento dobrado pelo dia trabalhado, sem que isso afete o direito ao descanso semanal remunerado.
Alternativamente, e somente se houver previsão em acordo ou convenção coletiva, o empregado pode ter direito a uma folga compensatória em outra data, preferencialmente concedida no mesmo mês.
A decisão entre o pagamento em dobro ou a concessão da folga não cabe unicamente à empresa. Ela deve ser definida por meio de negociação coletiva entre o sindicato e os empregadores.
Na ausência de tal acordo, a lei determina que o empregado receba a remuneração acrescida de 100%.
Detalhes do pagamento e a compensação
O cálculo do pagamento em dobro deve incluir todos os adicionais habituais, como adicional noturno, horas extras (se houver) e comissões. Em suma, o valor do dia de trabalho é multiplicado por dois.
No caso de a empresa operar com Banco de Horas, a folga compensatória pode ser negociada e registrada neste sistema, desde que isso esteja previsto em acordo individual ou coletivo e siga as regras de prazo estabelecidas.
Posso emendar o feriado?
Como o dia 20 de novembro cairá em uma quinta-feira neste ano, muitos especulam sobre a possibilidade de folgar também na sexta-feira.
No setor privado, a chamada “emenda” não é um direito automático. Depende de uma liberalidade da empresa, que pode negociar a folga via acordo individual, banco de horas ou política interna.
No serviço público federal, a sexta-feira geralmente não é decretada como ponto facultativo, mas é essencial que o servidor verifique as regulamentações próprias de seu estado ou município.
Contratos diferenciados e o risco de falta
É importante ressaltar que as regras de pagamento em dobro ou compensação se aplicam a todos os modelos contratuais formais:
- Empregados Fixos e Temporários: Ambos têm os mesmos direitos garantidos para o labor em feriados.
- Trabalhadores Intermitentes: O valor e o acréscimo pelo trabalho no feriado devem estar previamente estipulados no contrato de trabalho, conforme a Reforma Trabalhista.
Finalmente, para aqueles que são escalados e não comparecem ao serviço, o risco é de sofrer penalidades como advertência e desconto do dia.
A demissão por justa causa, no entanto, é reservada a casos de insubordinação reiterada e falta grave devidamente documentada.