O Auxílio-Doença (atual Auxílio por Incapacidade Temporária) configura-se como um dos pilares da Previdência Social brasileira.
Sua função primordial é garantir a subsistência do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, em razão de doença ou acidente, fica temporariamente incapacitado para o exercício de seu trabalho por um período superior a quinze dias.
Ele assegura que o trabalhador, ao ser acometido por uma situação de saúde adversa e imprevisível, possa focar em sua recuperação sem o agravamento da insegurança financeira.
Requisitos essenciais para ter direito
A concessão do auxílio-doença não é automática e depende da satisfação de três requisitos básicos, previstos em lei:
- Qualidade de Segurado
Este é o ponto de partida. O solicitante deve estar filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e mantendo a qualidade de segurado, ou seja, estar em dia com as contribuições ou, ainda, estar no chamado “período de graça” — um intervalo de tempo, após a cessação das contribuições, em que a proteção previdenciária é mantida.
- Carência Mínima
Em regra, o trabalhador precisa ter cumprido um período de carência de, no mínimo, 12 contribuições mensais ao INSS.
Exceções à Regra: A carência é dispensada em casos de acidente de qualquer natureza (incluindo acidente de trabalho) e de doenças graves especificadas na legislação, como neoplasias malignas, cardiopatias graves e AIDS.
- Incapacidade Laborativa Temporária
Este é o cerne do benefício. O segurado deve comprovar, por meio de perícia médica do INSS, que está total e temporariamente impossibilitado de exercer sua atividade profissional por mais de 15 dias consecutivos. É a avaliação pericial que irá atestar a gravidade da condição e o período estimado de afastamento necessário para a reabilitação.
Regras de pagamento e diferenciação
A data de início do pagamento do benefício varia conforme a categoria do segurado:
- Segurados Empregados: Nos primeiros 15 dias de afastamento (consecutivos ou intercalados dentro de 60 dias), a responsabilidade pelo pagamento do salário é da empresa. O Auxílio por Incapacidade Temporária só passa a ser devido pelo INSS a partir do 16º dia de afastamento.
- Demais Segurados (Contribuinte Individual, MEI, Facultativo, etc.): O benefício é devido a partir da data de início da incapacidade. Contudo, se o requerimento for feito após 30 dias do início da incapacidade, o benefício será pago apenas a partir da data do requerimento (DER).
O valor do benefício corresponde a 91% do salário de benefício do segurado, calculado com base na média de todas as suas contribuições desde julho de 1994, limitado à média dos seus 12 últimos salários de contribuição.
Perícia Médica e o Atestmed
Historicamente, a perícia médica presencial era o único caminho para a concessão do benefício. No entanto, o INSS vem modernizando o processo por meio da ferramenta Atestmed, que permite a solicitação do auxílio de forma totalmente online, via aplicativo ou site Meu INSS, por meio da análise documental.
O segurado pode anexar o atestado médico, laudos e demais documentos probatórios, sendo dispensado da perícia presencial em diversos casos, o que agiliza significativamente a concessão.
Caso a documentação não seja suficiente, o cidadão é encaminhado para o agendamento da avaliação presencial.
Reabilitação ou aposentadoria
O Auxílio-Doença não tem uma data final fixa; ele é mantido enquanto persistir a incapacidade. O INSS pode convocar o segurado para reavaliações periódicas.
Se a perícia constatar que a incapacidade não é apenas temporária, mas permanente e impede o retorno a qualquer atividade que garanta a subsistência, o benefício pode ser convertido em Aposentadoria por Invalidez.
Em outros cenários, caso a recuperação não permita o retorno à mesma função, o segurado pode ser encaminhado para o Programa de Reabilitação Profissional do INSS, um serviço que visa prepará-lo para uma nova atividade compatível com suas limitações atuais.