O pagamento da primeira parcela do 13º salário configura um marco muito importante no calendário financeiro nacional, exigindo atenção imediata do setor empresarial.
Legalmente, o depósito deveria ocorrer até 30 de novembro, contudo, devido à coincidência da data com um domingo, o prazo final para o pagamento foi automaticamente antecipado para hoje, sexta-feira (28), o último dia útil bancário do mês.
Vejamos a seguir mais detalhes sobre este abono natalino e suas implicações na economia.
Estrutura do pagamento e impacto
A distribuição do benefício ocorre em duas etapas. A primeira parcela corresponde a 50% da remuneração do empregado, sendo notavelmente isenta de descontos de Imposto de Renda (IR) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Já a segunda parcela, que deve ser quitada até 19 de dezembro, em 2025, é a que comporta a incidência de todos os encargos sociais e tributários. Para os trabalhadores admitidos ao longo do ano, o cálculo da primeira parcela deve ser efetuado de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados.
Este fluxo de capital representa uma injeção vital na economia. Estimativas do Dieese apontam que o volume total do 13º salário pode alcançar R$ 369,4 bilhões, cifra robusta que tradicionalmente impulsiona o consumo e fortalece a arrecadação tributária em diversos segmentos do mercado.
Penalidades por atraso
O direito ao 13º salário é amplo, abrangendo trabalhadores celetistas (urbanos e rurais), empregados domésticos, avulsos e servidores públicos.
Aposentados e pensionistas do INSS, por sua vez, já receberam o benefício de forma antecipada no primeiro semestre. É importante frisar que o direito não se estende a beneficiários do Bolsa Família ou BPC, nem a trabalhadores autônomos, informais e estagiários.
O descumprimento do prazo de pagamento acarreta sérias consequências legais para a empresa.
Além de estar sujeita à denúncia junto aos órgãos fiscalizadores (como o Ministério do Trabalho e Emprego), o trabalhador lesado pode ingressar com ação judicial para cobrar o valor acrescido de correção monetária, podendo, em casos extremos, pleitear a rescisão indireta do contrato por descumprimento patronal.
As multas administrativas são aplicadas por empregado prejudicado e têm o valor duplicado em caso de reincidência, podendo ser acrescidas de penalidades específicas previstas em convenções coletivas.