Com a proximidade do Natal e do Ano Novo, o mercado de trabalho se divide entre os que encerram o expediente e os que mantêm os serviços essenciais em funcionamento.
Para os profissionais escalados para os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, a legislação brasileira estabelece critérios rígidos de compensação. Por serem feriados nacionais, quem trabalha nessas datas tem o direito garantido de receber o pagamento do dia em dobro ou de usufruir de uma folga compensatória em data posterior.
Feriado ou ponto facultativo?
Diferente do que ocorre no dia de Natal e no Dia da Confraternização Universal, as vésperas — dias 24 e 31 de dezembro — não possuem natureza de feriado nacional.
Segundo as diretrizes do governo federal, essas datas são consideradas pontos facultativos após as 13h. Isso significa que a dispensa ou a jornada reduzida depende de negociação direta com o empregador ou do que está previsto no contrato de trabalho de cada categoria.
Embora o artigo 70 da CLT proíba, em regra, o trabalho em feriados, a própria lei abre exceções para setores cuja atividade não pode ser interrompida, como saúde, segurança, indústria, transportes e comércio.
Nessas situações, a empresa pode exigir o comparecimento do funcionário, mas deve respeitar as seguintes condições:
- Compensação Obrigatória: A definição entre o pagamento em dobro ou a concessão de uma folga futura geralmente é estabelecida por convenções coletivas entre sindicatos e empresas. Na falta de uma norma específica, o acordo pode ser feito entre patrão e empregado.
- Igualdade de Direitos: As normas de remuneração extra e descanso valem para todos os modelos de contratação. Assim, trabalhadores temporários, muito comuns nesta época do ano, possuem os mesmos direitos à compensação que os funcionários do quadro fixo.
Há diferença para contratados fixos e temporários?
A legislação não faz distinção entre funcionários efetivos e temporários no que diz respeito ao trabalho em feriados. Ambos possuem o direito assegurado à folga compensatória ou à remuneração em dobro.
Contudo, é fundamental que o trabalhador temporário consulte seu contrato ou o acordo coletivo da categoria, que podem prever cláusulas específicas para essa modalidade.
Quem define se será remuneração em dobro ou folga?
A definição do tipo de compensação — pagamento em dobro ou concessão de folga — costuma ser estabelecida em acordo firmado entre empregador e sindicato.
Na ausência de Convenção Coletiva de Trabalho, a decisão pode ser negociada entre empregador e empregado, desde que haja concordância entre as partes e respeito à legislação.
Conclusão
Portanto, ao ser convocado para o serviço nas datas festivas, o trabalhador deve estar atento ao que prevê a sua convenção coletiva, garantindo que o esforço adicional seja devidamente recompensado conforme a legislação vigente.