Casamos, financiamos em 360 meses o imóvel mas separamos. E agora?
É comum que os casais financiem imóveis para que sejam pagos em até 360 vezes durante o momento em que entram para a União. No entanto, devido ao longo tempo de financiamento, pode acontecer do amor não ser mais o mesmo ou um dos parceiros descobrir que houve traição, por exemplo. E, deste modo, já que não pretendem mais morar juntos, as partes podem ficar sem saber como haverá a divisão do bem e quem tem direito a ele.
Tudo irá depender do tipo de separação que foi realizada. Em suma, se houve a separação de bens em que tudo o que foi conquistado depois do casamento deve ser parcialmente dividido entre as partes, o valor do que foi pago no imóvel também deve ser. Deste modo, o cidadão que ficar com o apartamento ou casa terá que devolver metade do que já foi pago para aquele que for sair sem nada.
Se for para dividir, enquanto não houver o pagamento para o cônjuge que vendeu a sua parte, aquele que está morando dentro deve pagar o valor de aluguel para ele porque é como se esse cônjuge ainda fosse dono mas somente um estivesse usufruindo. Mesmo que apenas um tenha pago, a outra parte tem direito à metade.
Em alguns casos, também pode existir a divisão em que cada um fica com o que tem em seu nome, mesmo que durante o casamento. Deste modo, ficará o bem para aquele que cadastrou o CPF (Cadastro de Pessoa Física) durante o momento da compra. Então, supondo que seja um casal de homem e mulher, mas a casa foi registrada no nome da mulher, o homem não teria direito de exigir a sua parte sem que tivesse comprovado que realmente pagou – e isso somente seria possível se apresentasse notas fiscais e transferências bancárias.