FGTS Digital oferece parcelamento de dívida
O parcelamento de débitos anteriores, no entanto, deve continuar a ser realizado diretamente com a Caixa Econômica FederalO FGTS Digital disponibilizou um módulo de parcelamento a partir do dia 2 de julho de 2025. Com essa nova funcionalidade, os empregadores terão a capacidade de parcelar dívidas vinculadas ao FGTS referentes a declarações feitas a partir de março de 2024 no eSocial.
O parcelamento de débitos anteriores, no entanto, deve continuar a ser realizado diretamente com a Caixa Econômica Federal.
Atualmente, o sistema FGTS Digital ainda está sendo desenvolvido e aprimorado. Nesta versão inicial, o módulo de parcelamento não inclui a possibilidade de dividir débitos de empregadores domésticos, Microempreendedores Individuais (MEI), segurados especiais sem Cadastro Nacional de Obras (CNO) e empregadores do setor público.
É importante ressaltar que tal limitação se refere apenas aos empregadores da Administração Pública mencionados na NOTA ORIENTATIVA FGTS DIGITAL Nº 02/2024, que foram autorizados a utilizar o Conectividade Social e os sistemas associados até dezembro de 2024.
Isso não significa que a restrição seja aplicada de maneira abrangente a todos os empregadores públicos.
Além disso, essa limitação se justifica pelo fato de que os recolhimentos feitos por empregadores de natureza pública no período após a implementação do FGTS Digital (a partir de março de 2024), e que utilizaram GFIP/Caixa, ainda precisam de integração para serem aceitos e processados dentro do FGTS Digital.
No que diz respeito a MEIs, empregadores domésticos e segurados especiais sem CNO, a falta de parcelamento resulta do fato de que as contribuições feitas por esses grupos ainda necessitam de integração para serem processadas pelo sistema.
Assim, os pagamentos realizados por meio do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) ainda não são recebidos pelo FGTS Digital, o que impossibilita o parcelamento nessas situações por enquanto.
Entretanto, informamos que o sistema será gradualmente atualizado para incluir todos os tipos de empregadores e formas de recolhimento, assim que a infraestrutura técnica permitir a recepção e processamento adequado das informações.
É relevante mencionar que somente dívidas não inscritas em dívida ativa poderão ser parceladas.
Além disso, é importante destacar que a formalização do contrato de parcelamento ocorre, em regra, somente após a quitação da primeira parcela do acordo, sendo essa a condição fundamental para evitar que a cobrança das dívidas seja iniciada pela Auditoria.
A simples solicitação de parcelamento, sem a quitação dessa primeira parcela, não impede o início de ações fiscais que podem resultar na emissão da Notificação de Lançamento de FGTS Confessado (NLFC) e na lavratura de auto de infração, mesmo que o prazo para pagamento ainda esteja em aberto.
Os valores divididos abrangem todos os funcionários e todas as unidades do empregador. Ao optar pelo parcelamento, o empregador se submete automaticamente às diretrizes de apropriação e individualização dos valores estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Após a formalização do acordo, o sistema calcula automaticamente as parcelas subsequentes com base nos dados já fornecidos pelo eSocial, eliminando a necessidade de reenvio ou a inserção manual de informações. Cada parcela poderá ser paga por meio da geração de uma guia específica no módulo de parcelamento.
É importante destacar que, para a formalização do parcelamento, qualquer representante ou substabelecido deve estar devidamente autorizado para a função específica relacionada ao parcelamento, uma vez que essa operação requer uma autorização explícita no contexto do FGTS Digital.
O parcelamento representa um reconhecimento irrevogável da dívida e possui o caráter de título executivo extrajudicial. Isso implica que, em casos de descumprimento ou qualquer outra circunstância que leve à rescisão do contrato de parcelamento, a dívida poderá ser cobrada diretamente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).