Saque do FGTS: veja quando é possível acessar os valores
Para além do saque-aniversário e o saque extraordinário, confira conosco quais são as outras situações em que o saque do FGTS é possível.O final do ano está chegando, é sempre bom ter aquele dinheiro extra, não é mesmo? Uma das possibilidades para isso é o saque do FGTS.
Esse ano, bem como em anos anteriores, como forma de estimular o crescimento econômico, o governo federal tem autorizado a liberação de valores do saldo do FGTS.
Um exemplo é o saque extraordinário do FGTS deste ano, no qual foi liberado um saque das contas Fundo no valor de até R$ 1 mil.
Outra forma de se obter o valor do Fundo de Garantia é o chamado saque-aniversário do FGTS.
O saque-aniversário é uma modalidade na qual o trabalhador de carteira assinada tem autorização para efetuar um saque anual do seu saldo do FGTS.
Nesta modalidade o trabalhador retira o dinheiro de acordo com o mês no qual nasceu, contudo, é importante estar atento ao fato de que, ao optar pela modalidade do saque-aniversário, em caso de demissão sem justa causa, ele não poderá ter acesso ao total dos valores da conta.
O que é e pra que serve o FGTS?
O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é um direito de todo cidadão que tem carteira assinada.
Basicamente esse Fundo de Garantia é uma conta formada por depósitos mensais feitos pelos empregadores: todos os meses esses empregadores depositam um valor em dinheiro que corresponde a 8% do salário dos empregados.
Desse modo, é possível considerar o FGTS como uma poupança; a ideia é que os valores guardados nessa reserva ajude o trabalhador em emergências ou certas necessidades pelas quais ele venha a passar.
Situações em que é possível o saque do FGTS
É importante ter em mente que o saque extraordinário e a modalidade do saque-aniversário são criações mais recentes. No geral, contudo, como uma poupança para situações em que o trabalhador fique sem o seu emprego, a ideia do FGTS é de que os valores sejam retirados somente em situações mais excepcionais tais como:
- Demissão sem justa causa;
- Finalização do contrato de trabalho de tempo determinado;
- Rescisão do contrato por falecimento ou falência do empregador, seja é individual, empregador doméstico;
- Rescisão do contrato por nulidade;
- Rescisão por força maior ou culpa recíproca, ou seja, tanto do empregado como do empregador;
- Aposentadoria;
- Ser afetado por uma situação de necessidade urgente e grave, ocasionada pelos seguintes casos: desastre natural causado por inundações ou chuvas e que tenham atingido a residência do trabalhador; estado de emergência ou calamidade públicas, reconhecida por uma portaria do governo federal;
- Suspensão de trabalho avulso;
- Óbito do trabalhador de carteira assinada;
- Quando o trabalhador atinge a idade de 70 anos ou mais;
- No caso do trabalhador ou dependente portar o vírus HIV;
- No caso do trabalhador ou dependente estiver com câncer;
- Quando o trabalhador ou dependente se encontra no estágio terminal de uma doença considerada grave;
- Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990;
- No caso de aquisição de casa própria, pagamento de prestações, amortização ou liquidação da dívida de financiamento de habitação.