Após o pagamento do salário e da 1ª parcela do 13°, a expectativa pela 2ª parcela se intensifica entre os trabalhadores CLT. Muitos se questionam se a quitação desta obrigação patronal deve ocorrer até o quinto dia útil de dezembro.
É fundamental esclarecer que, conforme a legislação brasileira, o prazo para o pagamento da segunda parcela da gratificação natalina possui uma data final específica, que não coincide com a regra geral do quinto dia útil aplicada aos salários mensais.
Vejamos mais detalhes a seguir.
O que diz a Lei
A Lei nº 4.749/65, que regulamenta o pagamento do 13º salário (ou Gratificação Natalina), estabelece datas rígidas para o cumprimento da obrigação:
- Primeira Parcela: Deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro do ano vigente.
- Segunda Parcela: Deve ser depositada até o dia 20 de dezembro de cada ano. em 2025, essa data é antecipada para dia 19.
Portanto, o pagamento da segunda parcela não está vinculado ao quinto dia útil do mês. O empregador tem até o dia 19 de dezembro para realizar o crédito na conta do trabalhador.
Descontos e cálculos na 2ª parcela
É importante que o trabalhador se prepare, pois o valor depositado em dezembro será o da metade restante do 13º, mas virá com os descontos obrigatórios.
- Descontos: A totalidade do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a contribuição previdenciária (INSS) incidentes sobre o valor integral do 13º são descontados apenas na segunda parcela.
- Valor Líquido: Por essa razão, a segunda parcela geralmente possui um valor líquido inferior ao da primeira parcela recebida anteriormente, que era paga integralmente sem esses descontos.
Exemplo de cálculo da 2ª parcela do 13º
Para evitar surpresas desagradáveis, é essencial que o trabalhador compreenda por que a 2ª parcela do 13º salário é geralmente menor que a primeira (paga até novembro). A diferença reside nos descontos obrigatórios que incidem integralmente neste último pagamento.
Veja um exemplo prático de como o cálculo ocorre para um trabalhador com 13º salário bruto de R$ 5 mil :
| Etapa do Cálculo | Descrição | Valor |
| 1. 13º Salário Bruto | Valor total da gratificação natalina. | R$ 5.000,00 |
| 2. Primeira Parcela (Antecipação) | 50% do valor bruto, pago até 30 de novembro (sem descontos de IR ou INSS). | R$ 2.500,00 |
| 3. Cálculo INSS Total | Valor da contribuição previdenciária (INSS) sobre R$ 5.000,00 (Exemplo: Alíquota de 11%). | – R$ 550,00 |
| 4. Base de Cálculo IRRF | R$ 5.000,00 (Bruto) – R$ 550,00 (INSS) = R$ 4.450,00. | R$ 4.450,00 |
| 5. Cálculo IRRF Total | Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre R$ 4.450,00 (Exemplo: Alíquota de 15%). | – R$ 667,50 |
| 6. Total de Descontos | INSS + IRRF. | – R$ 1.217,50 |
| 7. Valor Líquido Total do 13º | R$ 5.000,00 – R$ 1.217,50 = R$ 3.782,50. | R$ 3.782,50 |
| 8. Segunda Parcela a Receber | Valor Líquido Total – Primeira Parcela. | R$ 1.282,50 |
Fórmula Final:
2ª Parcela = 50% Bruto – (INSS Total + IRRF Total)
Neste exemplo, o trabalhador receberá apenas R$ 1.282,50 na segunda parcela, pois os descontos de R$ 1.217,50 são aplicados integralmente sobre essa metade final. ]
É fundamental verificar as alíquotas exatas do INSS e as faixas de isenção do IRRF, pois elas variam de acordo com o salário e o número de dependentes do trabalhador.
Consequências para quem não cumprir
O não cumprimento do prazo legal estabelecido sujeita a empresa a penalidades. O empregador que atrasar ou deixar de pagar a segunda parcela do 13º estará sujeito a multas administrativas aplicadas pela fiscalização do trabalho, além de eventuais ações judiciais movidas pelos trabalhadores lesados.
Portanto, a regra é clara: os empregadores devem planejar seus fluxos de caixa para garantir que todos os trabalhadores recebam o reforço financeiro da segunda parcela até o dia 19 de dezembro, um marco para as finanças de fim de ano de milhões de famílias.