Com a proximidade do final do ano, ressurge a tradicional dúvida sobre o décimo terceiro salário, especialmente entre os trabalhadores que ingressaram recentemente no mercado de trabalho formal.
De caráter eminentemente social e legal, este benefício é uma garantia fundamental para o trabalhador celetista.
A resposta é afirmativa e inegociável: mesmo quem possui poucos meses de serviço tem direito ao recebimento, embora o valor seja calculado de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado ao longo do ano.
Este direito está previsto na legislação e se estende de maneira uniforme a todos os trabalhadores com vínculo empregatício formal – abrangendo categorias urbanas, rurais e domésticas –, além de contemplar aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Regra da proporcionalidade e o cálculo
Para os empregados com menos de um ano na empresa, a gratificação natalina é calculada com base na proporcionalidade. O montante devido é diretamente vinculado à quantidade de meses em que o vínculo empregatício esteve ativo.
O mecanismo de cálculo é objetivo:
- Base: Salário bruto mensal do trabalhador.
- Divisor: O valor do salário bruto é dividido por 12 (meses do ano).
- Multiplicador: O resultado é multiplicado pelo número de meses completos trabalhados no ano corrente.
Composição da base de cálculo
É importante destacar quais verbas salariais compõem a base do 13º:
- Inclusões: Adicionais de natureza fixa, além de médias de horas extras, comissões e demais parcelas remuneratórias variáveis habituais.
- Exclusões: Não integram a base de cálculo benefícios indenizatórios ou assistenciais, como vale-transporte e auxílio-alimentação.
Prazos e modalidades de pagamento em 2025
O calendário de pagamento do 13º salário estabelece-se pela legislação:
- Primeira Parcela: Deve ser depositada pelo empregador até o dia 30 de novembro. Se esta data coincidir com sábado ou domingo, o prazo é antecipado para o último dia útil anterior.
- Segunda Parcela: O prazo limite para a quitação é 20 de dezembro. Esta parcela é a que recebe a incidência dos descontos de Imposto de Renda e INSS.
A legislação permite que a empresa realize o pagamento do valor total em uma única vez, desde que o faça até a data-limite estabelecida para a primeira parcela (30 de novembro). É vedada, contudo, a divisão do pagamento em mais de duas cotas.
Exceções e perda do direito
Existem categorias específicas que não se enquadram no direito ao 13º salário, por não possuírem vínculo empregatício formal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Isso inclui:
- Estagiários;
- Trabalhadores autônomos;
- Profissionais contratados como Pessoa Jurídica (PJ);
- Sócios ou empresários sem registro CLT.
Trabalhadores temporários com registro CLT recebem o benefício proporcional. Para os demitidos, o direito é mantido na proporção do tempo trabalhado, exceto nos casos de demissão por justa causa, que acarreta a perda do 13º.
E se houver atraso no pagamento?
O atraso no cumprimento dos prazos legais de depósito do décimo terceiro salário sujeita o empregador a multas administrativas.
Em caso de divergência nos valores ou atraso no pagamento, o trabalhador deve agir prontamente para buscar inicialmente o setor de Recursos Humanos da empresa.
Caso persista a irregularidade, o trabalhador pode formalizar uma denúncia junto ao sindicato da sua categoria ou através dos canais eletrônicos da Superintendência Regional do Trabalho.