O trabalho temporário, modalidade de contratação muito utilizada por empresas para suprir demandas sazonais ou substituição de pessoal, garante aos profissionais uma série de direitos, incluindo o 13º salário, pago de forma proporcional ao período trabalhado.
A legislação que rege esta relação é a Lei nº 6.019/1974, atualizada pela Lei nº 13.429/2017. Ela define o trabalho temporário como aquele prestado por pessoa física para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (como em períodos festivos, promoções ou picos de produção).
Regras e prazos do contrato
O contrato de trabalho temporário tem um prazo máximo de 180 dias, consecutivos ou não. Este período pode ser prorrogado por até mais 90 dias (totalizando até 270 dias), desde que o motivo que gerou a contratação temporária se mantenha.
É fundamental ressaltar que o contrato deve ser formalizado por escrito, indicando expressamente o motivo que justifica a contratação e o prazo.
13º Salário e outros direitos
O direito à Gratificação Natalina (13º salário), previsto na Lei nº 4.090/1962, é assegurado ao trabalhador temporário, sendo calculado proporcionalmente ao tempo de serviço.
- Proporcionalidade: O pagamento é de 1/12 avos (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias no mês.
- Exemplo Prático: Se o contrato temporário durar 4 meses, o profissional receberá o equivalente a 4/12 avos do 13º salário.
De acordo com o artigo 12 da Lei nº 6.019/74, outros direitos são garantidos, equiparando o trabalhador temporário, em regra, ao empregado permanente da empresa tomadora de serviços:
- Remuneração: Equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora.
- Jornada de Trabalho: Oito horas diárias, com horas extras remuneradas (acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora normal, embora a CLT estabeleça 50%).
- Férias Proporcionais (acrescidas do adicional de 1/3 constitucional).
- Repouso Semanal Remunerado e Adicional Noturno.
- FGTS e INSS: Recolhimento obrigatório.
Onde as Regras Mudam: Rescisão
Devido à natureza de prazo determinado, há diferenças importantes nos direitos rescisórios do temporário em comparação com um contrato permanente:
| Direito | Trabalhador Temporário (Lei 6.019/74) | Empregado Permanente (CLT) |
| Aviso Prévio | Não tem direito (contrato com data de término) | Sim, em caso de demissão sem justa causa |
| Multa de 40% do FGTS | Não tem direito (salvo descaracterização) | Sim, em caso de demissão sem justa causa |
| Seguro-Desemprego | Não tem direito | Sim, cumpridos os requisitos legais |
| Indenização (Término Normal) | Indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 avos do pagamento recebido. | Não se aplica, pois a CLT exige multa de 40% do FGTS. |
Atenção: Se a empresa utilizar a contratação temporária para uma função permanente sem a devida justificativa legal de substituição ou acréscimo de serviço, o contrato pode ser descaracterizado.
Nesses casos, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo empregatício por prazo indeterminado com a empresa tomadora, garantindo ao trabalhador todos os direitos de um funcionário efetivo, como aviso prévio e multa de 40% do FGTS.