domingo,
23 de novembro de 2025

Trabalhadores temporários têm direito a 13º salário proporcional? Confira

Confira as regras que a CLT estabelece para esta categoria de funcionários

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O trabalho temporário, modalidade de contratação muito utilizada por empresas para suprir demandas sazonais ou substituição de pessoal, garante aos profissionais uma série de direitos, incluindo o 13º salário, pago de forma proporcional ao período trabalhado.

A legislação que rege esta relação é a Lei nº 6.019/1974, atualizada pela Lei nº 13.429/2017. Ela define o trabalho temporário como aquele prestado por pessoa física para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (como em períodos festivos, promoções ou picos de produção).

Regras e prazos do contrato

O contrato de trabalho temporário tem um prazo máximo de 180 dias, consecutivos ou não. Este período pode ser prorrogado por até mais 90 dias (totalizando até 270 dias), desde que o motivo que gerou a contratação temporária se mantenha.

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É fundamental ressaltar que o contrato deve ser formalizado por escrito, indicando expressamente o motivo que justifica a contratação e o prazo.

13º Salário e outros direitos

O direito à Gratificação Natalina (13º salário), previsto na Lei nº 4.090/1962, é assegurado ao trabalhador temporário, sendo calculado proporcionalmente ao tempo de serviço.

  • Proporcionalidade: O pagamento é de 1/12 avos (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias no mês.
  • Exemplo Prático: Se o contrato temporário durar 4 meses, o profissional receberá o equivalente a 4/12 avos do 13º salário.

De acordo com o artigo 12 da Lei nº 6.019/74, outros direitos são garantidos, equiparando o trabalhador temporário, em regra, ao empregado permanente da empresa tomadora de serviços:

  • Remuneração: Equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora.
  • Jornada de Trabalho: Oito horas diárias, com horas extras remuneradas (acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora normal, embora a CLT estabeleça 50%).
  • Férias Proporcionais (acrescidas do adicional de 1/3 constitucional).
  • Repouso Semanal Remunerado e Adicional Noturno.
  • FGTS e INSS: Recolhimento obrigatório.

Onde as Regras Mudam: Rescisão

Devido à natureza de prazo determinado, há diferenças importantes nos direitos rescisórios do temporário em comparação com um contrato permanente:

Direito Trabalhador Temporário (Lei 6.019/74) Empregado Permanente (CLT)
Aviso Prévio Não tem direito (contrato com data de término) Sim, em caso de demissão sem justa causa
Multa de 40% do FGTS Não tem direito (salvo descaracterização) Sim, em caso de demissão sem justa causa
Seguro-Desemprego Não tem direito Sim, cumpridos os requisitos legais
Indenização (Término Normal) Indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 avos do pagamento recebido. Não se aplica, pois a CLT exige multa de 40% do FGTS.

Atenção: Se a empresa utilizar a contratação temporária para uma função permanente sem a devida justificativa legal de substituição ou acréscimo de serviço, o contrato pode ser descaracterizado. 

Nesses casos, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo empregatício por prazo indeterminado com a empresa tomadora, garantindo ao trabalhador todos os direitos de um funcionário efetivo, como aviso prévio e multa de 40% do FGTS.

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Ana Lima
Ana Lima
Ana Lima é formada em Comunicação Social pela Universidade Estácio de Sá e já atua na profissão há mais de 30 anos. Já foi repórter, diagramadora e editora em jornais do interior e agora atua na mídia digital. Possui diversos cursos na área de jornalismo e já atuou na Câmara Municipal de Teresópolis como assessora de imprensa.

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