sexta-feira,
19 de dezembro de 2025

Vídeo íntimo vazado no WhatsApp gera indenização de um salário mínimo

Divulgação de vídeo íntimo sem consentimento no WhatsApp resulta em indenização fixada em um salário mínimo, decide o TJ-MG

A divulgação de vídeo íntimo sem autorização resultou na fixação de uma indenização equivalente a um salário mínimo por danos morais.

A decisão foi tomada pela Câmara Justiça 4.0 Especializada Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, após análise de um caso envolvendo o compartilhamento do conteúdo em grupos de WhatsApp.

O julgamento confirmou a condenação do réu por registrar e divulgar cenas de nudez sem o consentimento da vítima. Além da indenização em valor atrelado ao salário mínimo, a Corte manteve a responsabilização criminal pelos atos praticados.

A decisão reforça o entendimento do Judiciário sobre a gravidade desse tipo de conduta, especialmente quando envolve exposição da intimidade e uso de redes sociais para disseminar o conteúdo.

Condenação criminal e pena aplicada

O réu já havia sido condenado em primeira instância na Comarca de Montes Claros, em Minas Gerais. Ele respondeu pelos crimes de registro não autorizado da intimidade sexual, previsto no artigo 216-B do Código Penal, e de divulgação de cena de nudez sem consentimento, tipificado no artigo 218-C, §1º.

A pena fixada foi de um ano e nove meses de reclusão, inicialmente em regime aberto. No entanto, a punição acabou sendo substituída por uma pena restritiva de direitos, conforme prevê a legislação penal.

Gravação e divulgação sem consentimento

De acordo com o processo, o homem invadiu um sítio e flagrou sua esposa com outro homem. Sem o consentimento das duas pessoas envolvidas, ele gravou a cena, na qual ambos apareciam seminus, e posteriormente divulgou o vídeo.

Durante o julgamento, o próprio réu admitiu que foi o responsável tanto pela filmagem quanto pelo compartilhamento do material em grupos de amigos e familiares no WhatsApp.

Entendimento do reator e fixação da indenização

Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Mauro Riuji Yamane, destacou a intenção por trás da conduta. 

Segundo ele, “a conduta do acusado evidenciou dolo de vingança e humilhação, configurando plenamente a causa de aumento prevista no §1º do art. 218-C do CP, tendo em vista o vínculo afetivo anterior e a finalidade declarada de retaliação”.

O colegiado entendeu que o simples fato de a vítima estar parcialmente despida já caracteriza o crime de registro não autorizado da intimidade sexual. Já a divulgação do vídeo em redes sociais configura o segundo delito, justificando tanto a condenação criminal quanto a indenização fixada em um salário mínimo.

Os desembargadores Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues e Wanderley Paiva acompanharam integralmente o voto do relator. As informações são da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

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Aécio de Paula
Aécio de Paula
Jornalista formado pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap) e pós-graduado em Direitos Humanos pela mesma instituição. Atua na produção, edição e apuração de conteúdos sobre política, economia, sociedade e cultura, com experiência em redações e portais de notícia.

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