Acumular pensão por morte e BPC é permitido pelo INSS?
Entenda o que diz a legislação e evite cometer erros ou ter prejuízo.O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um benefício criado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993, e tem por objetivo principal amparar pessoas à margem da sociedade e que não podem prover seu sustento.
O benefício garante o pagamento de um salário mínimo mensal para pessoas com deficiência e idosos que comprovem não ter condições de se manter financeiramente ou tê-la provida pela sua família.
A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Essa pensão é paga aos dependentes para substituir a remuneração que o segurado falecido recebia em vida.
Muitas famílias que recebem o benefício ficam em dúvida se é possível receber pensão por morte estando recebendo o BPC.
O beneficiário do BPC pode receber pensão por morte?
Sim! O beneficiário do BPC pode receber pensão por morte. Caso um segurado do mesmo núcleo familiar do beneficiário do BPC venha a falecer, ele poderá sim receber pensão por morte desse segurado por ser dependente.
Porém, NÂO se permite o acúmulo destes dois benefícios. É o que consta na Lei n° 8.742/1993. Por esta razão, o beneficiário poderá escolher qual benefício deseja receber.
Logicamente o que é mais vantajoso é a opção eleita. Caso opte por receber a pensão, ele terá que renunciar ao BPC-LOAS e com isso passar a receber somente a pensão por morte.
BPC-Loas dá direito à pensão por morte para dependente?
Infelizmente não. Isso porque o BPC não é aposentadoria, ele se trata de um benefício assistencial pago mensalmente pelo INSS, no intuito de garantir a renda de idosos (a partir de 65 anos) ou pessoas com deficiência, inclusive para crianças, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção.
Por isso, as pessoas que recebem o BPC não têm direito ao 13º salário, ele também não conta como tempo de contribuição no INSS, e nem dá direito à pensão por morte em caso de falecimento do beneficiário.
Acúmulo de Pensão
A reforma previdenciária proíbe a acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro , no mesmo regime de previdência social.
A acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social só é permitida nos seguintes casos:
- pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou;
- pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
- aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Porém o §2º do Artigo 24 da EC nº 103/2019 introduz restrições quanto ao valor a pagar:
Assegura-se a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e, apenas, de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.