O sistema previdenciário brasileiro encerrou o último ciclo de 2025 com uma marca histórica: mais de 40 milhões de benefícios pagos. Desse montante, cerca de 2,1 milhões referem-se à Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
No entanto, um detalhe na legislação previdenciária — o Artigo 45 da Lei 8.213/91 — permanece desconhecido por uma parcela significativa dos segurados: o direito ao adicional de 25% sobre o valor mensal do benefício.
Este acréscimo, tecnicamente chamado de “auxílio-acompanhante”, destina-se exclusivamente aos aposentados que comprovadamente necessitam de assistência permanente de terceiros para realizar atos básicos da vida civil, como higiene pessoal, alimentação e locomoção.
Natureza Jurídica e o Teto do INSS
Diferente de outros reajustes, o adicional de 25% possui características jurídicas singulares. A mais relevante é a capacidade de fazer com que o valor final recebido pelo segurado ultrapasse o teto do INSS (fixado em R$ 8.475 em 2026).
Por exemplo, se um segurado já recebe o valor máximo permitido, o cálculo dos 25% é aplicado sobre esse teto, elevando o rendimento para além do limite convencional.
Entretanto, o benefício possui limitações importantes:
- Caráter Intransferível: O adicional cessa com o falecimento do segurado, não sendo incorporado ao cálculo de uma eventual pensão por morte aos dependentes.
- Restrição de Modalidade: Atualmente, a jurisprudência brasileira, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), restringe o adicional apenas aos aposentados por invalidez, não sendo extensivo a aposentadorias por idade ou tempo de contribuição, mesmo que haja necessidade de cuidador.
Condições Clínicas e a Necessidade de Auxílio
Embora o INSS não utilize uma lista taxativa (fechada), o Anexo I do Decreto 3.048/99 elenca as condições que frequentemente ensejam o direito ao acréscimo. O critério determinante não é apenas o diagnóstico, mas a perda da autonomia funcional.
As dez condições com maior índice de aprovação nas perícias médicas são:
- Enfermidades Mentais: Casos graves com alteração da vida orgânica e social (como Alzheimer e demências avançadas).
- Cegueira Total: Perda completa da visão em ambos os olhos.
- Paralisia Irreversível: Casos de tetraplegia ou paraplegia que impossibilitem a autossuficiência.
- Perda de Membros: Ausência de membros superiores ou inferiores onde a prótese seja inviável.
- Neoplasias Malignas: Câncer em estágio avançado com debilidade física severa.
- Doenças Neurológicas Degenerativas: Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), Esclerose Múltipla e Parkinson avançado.
- Sequelas de AVC: Acidente Vascular Cerebral com comprometimento motor ou cognitivo grave.
- Cardiopatias Graves: Doenças cardíacas que limitem drasticamente o esforço físico.
- HIV/AIDS: Em estágios avançados com infecções oportunistas e debilidade extrema.
- Doença de Huntington: E outras condições genéticas que resultem em incapacidade motora progressiva.
Como solicitar adicional de 25% em 2026
O adicional não é concedido de forma automática no momento da aposentadoria, salvo se a necessidade for detectada na perícia inicial. Para quem já é um aposentado, a solicitação deve ocorrer via portal Meu INSS ou pela central 135.
O processo exige a submissão a uma nova perícia médica oficial. Especialistas recomendam que o segurado apresente um prontuário robusto: laudos médicos atualizados, exames de imagem, receitas de medicamentos contínuos e, preferencialmente, um relatório médico que declare explicitamente a “necessidade de assistência permanente de terceiros”.
Caso o pedido administrativo seja indeferido, o segurado pode recorrer à via judicial. Onde as chances de êxito são estatisticamente altas quando a dependência tem comprovação por parte dos peritos judiciais.