Auxílio-doença e auxílio-acidente: diferenças e quem tem direito?

Existem muitas dúvidas sobre esses dois benefícios. Vamos explicar
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Ao longo de nossas vidas, todos nós podemos ser submetidos a diversos problemas de saúde que, em casos mais graves, podem até nos incapacitar de trabalhar. Assim,  todos os funcionários possuem o direito de receber um benefício para essas situações.

Esse benefício nada mais é do que o auxílio-doença. Ele foi criado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e tem como principal objetivo oferecer ajuda a todos os colaboradores que, quando acometidos por alguma doença séria ou acidente de trabalho, não forem capazes de exercer as atividades na empresa na qual trabalham.

O que é auxílio-doença

Resumidamente, ele é um benefício previdenciário concedido pelo órgão aos funcionários que ficarem incapacitados para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em decorrência de alguma doença grave ou acidente sofrido no ambiente de trabalho, que deve ser  comprovado em perícia médica.

Dessa forma, o funcionário continua a receber seu salário normalmente quando não puder cumprir suas funções no trabalho. 

Muitas pessoas acabam confundindo o auxílio-doença com o auxílio-acidente. Vamos  explicar a diferença entre eles.

Diferença entre auxílio doença e auxílio acidente

Apesar de também ser garantido pelo INSS a todos os seus contribuintes, o auxílio acidente possui características diferentes do auxílio doença.

Ele pode ser definido como um benefício de natureza indenizatória concedido quando, em decorrência de acidente, o colaborador apresentar alguma sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Essa situação também é avaliada pela perícia médica do órgão federal.

Como se trata de uma indenização, ele não impede que o funcionário continue trabalhando, e, para ter direito a ele, o trabalhador deve se enquadrar em uma série de requisitos, como ter qualidade de segurado, à época do acidente; e não ter necessidade de cumprimento de período de carência.

Auxílio doença comum (previdenciário)

Outra questão que gera muita dúvida dentro desse assunto é a diferença entre os tipos de auxílio doença. Apesar de terem nomes parecidos, eles possuem características muito diferentes entre si, e por isso eu separei dois tópicos especiais para explicar cada um deles.

O primeiro tipo é o chamado auxílio doença comum, que também é conhecido como previdenciário. Ele é concedido quando o motivo do afastamento não está relacionado ao trabalho em si, ou seja, quando não tem relação com a função exercida pelo trabalhador, mas sim com alguma doença grave.

Esse caso pode ser concedido a todos os funcionários, incluindo os autônomos ou domésticos, e a contratante não é obrigada a depositar o FGTS durante o recebimento do benefício.

Quem tem direito a receber o auxílio-doença

Para solicitar o auxílio-doença, é preciso que o segurado tenha uma carência de pelo menos 12 meses de contribuição ao INSS anteriores à sua solicitação. Em casos de acidentes de trabalho, contudo, essa regra deixa de ser válida, e o contratado não precisa ter esse período mínimo.

Durante os primeiros 15 dias do afastamento, a empresa é a responsável pelo pagamento do funcionário. Portanto, de acordo com o INSS, o benefício só começa a contar a partir do 16º dia do afastamento.

Mas e para os colaboradores que forem afastados de suas atividades por mais de 30 dias? Nesse caso, o auxílio-doença tem início a partir da data na qual a instituição der entrada no requerimento do benefício no site do órgão federal.

Em relação ao valor, ele irá corresponder à 91% do salário-de-benefício do segurado, conforme estabelecido no artigo 61 da Lei 8.213/91.

Além disso, o teto de aposentadoria (R$ 8.157,41) também é usado como teto do auxílio doença.

Nos casos onde o trabalhador é registrado como autônomo, por sua vez, o valor que será recebido será exatamente o mesmo que ele contribui. Se a contribuição é com base em 2 salários mínimos, seu auxílio doença também será de 2 salários mínimos.

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